TJCE - 3001701-56.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 06:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:33
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA ALVES em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 06:33
Decorrido prazo de ANIBAL CAPELO FEIJO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-56.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC] PROMOVENTE(S): ANIBAL CAPELO FEIJO PROMOVIDO(A)(S): DAVID OLIVEIRA ALVES e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo PROMOVENTE(S): ANIBAL CAPELO FEIJO, alegando a ocorrência de obscuridade contra a sentença (ID. 56201821) que extinguiu o processo por incompetência territorial, sob o fundamento de que cabia a este juízo a determinação de remessa da presente ação ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, aquele declarado como juízo prevento para processar e julgar as demandas alusivas ao contrato de locação celebrado entre as partes. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo obscuridades ou contradição a serem sanadas.
Não merece prosperar o pedido da parte embargante em relação a remessa do feito ao juízo prevento, pois se trata de pedido impossível, uma vez que o presente processo encontre-se na competência dos juizados especiais cíveis ajuizado tramita por meio do sistema PJE e o juízo prevento é de procedimento comum, devendo a ação ser ajuizada novamente pelo próprio embargante no sistema E-SAJ, razão pela qual não há que se falar em remessa doa presentes autos.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALVES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001701-56.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADOS: DAVID OLIVEIRA ALVES e RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES para apresentarem contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/03/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-56.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC] PROMOVENTE(S): ANIBAL CAPELO FEIJO PROMOVIDO(A)(S): DAVID OLIVEIRA ALVES e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação de imóvel urbano para fins comerciais firmado entre as partes (id 27593524), figurando como executados o próprio locatário DAVID OLIVEIRA ALVES e a sua fiadora RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES.
As partes executadas apresentaram embargos à execução (id 38304054), não conhecidos, por ausência de garantia do juízo, conforme decisão id 55113343.
No id 55462320, ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD.
Em petição juntada no id 55849143, as partes executada suscitaram nulidade da intimação do patrono, conexão entre a presente execução e o processo nº 0234486-50.2021.8.06.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Finalizado o breve resumo dos fatos.
Decido.
Inicialmente, há questão relevante a ser conhecida, de ofício, atinente à competência, tratando-se, em princípio, de matérias eminentemente de direito que objetivam a extinção do procedimento executivo, não vislumbro a necessidade de dilação probatória para a sua apreciação pelo Juízo, situação que possibilita a sua alegação através do referido incidente processual.
A conexão é matéria de dirigismo processual que visa acautelar decisões conflitantes mediante a reunião e o julgamento simultâneo de ações que tenham, necessariamente, objeto ou causa de pedir em comum.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Verifico que a apresente ação executiva tem como objeto alugueis e demais encargos acessórios da locação e, na ação distribuída à 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, discutia-se o reconhecimento da rescisão contratual entre as partes, por culpa exclusiva do locador, com a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Observa-se que, as aludidas demandas envolvem as mesmas partes e se discute o contrato de locação firmado entre estes, conclui-se, patente a conexão entre as ações, seja pela identidade de pedidos, seja pelo risco de julgamentos conflitantes entre a ação de rescisão contratual (processo nº 0234486-50.2021.8.06.0001) e a presente ação de execução.
Destarte, dúvidas não há quanto à identidade da causa de pedir das duas demandas acima descritas, sendo que como a distribuição da presente execução (21/12/2021) foi posterior à distribuição da ação de conhecimento na na 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (25/05/2021), esta última estava preventa para julgar as duas ações.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo, em face da prevenção firmada pela 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do anos termos do art. 485, IV, do CPC.
Determino o imediato desbloqueio dos valores com o cancelamento da ordem judicial, via SisbaJud (id 55462320).
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/03/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 13:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/01/2023 01:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:19
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA ALVES em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001701-56.2021.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC] EXEQUENTE: ANIBAL CAPELO FEIJO EXECUTADO: DAVID OLIVEIRA ALVES, RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES DESPACHO A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme intelecção extraída dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Ainda que o artigo 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)", aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença.
Intime-se, pois, o executado para comprovar nos autos a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001701-56.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANIBAL CAPELO FEIJO para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:23
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA OLIVEIRA ALVES em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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