TJCE - 0050096-51.2020.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050096-51.2020.8.06.0074 PROMOVENTE: JOSE AGOSTINHO DO PRADO PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e reparação de danos morais ajuizada por JOSÉ AGOSTINHO DO PRADO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil do banco demandado, em razão de descontos indevidos de seu benefício previdenciário, efetuados pelo réu, tendo, ainda, afirmado que não celebrou com o requerido o contrato de mútuo bancário de nº 0123320971803, no valor de R$ 882,62, com desconto mensal de R$ 26,86, iniciado em 02/2017 e com término previsto para 03/2023, que ensejou essas deduções, meio pelo qual a promovente pugna pela concessão, mediante liminar, para a imediata suspensão dos descontos mensais efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte autora pelo BANCO BRADESCO S.A.
No mérito, roga pela declaração da inexistência do contrato, condenação do réu à reparação por danos morais, que afirma ter suportado, e à restituição das quantias subtraídas, em dobro.
Decisão inicial indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a designação de audiência de conciliação (Id 28153788).
Contestação apresentada sob Id 28153796.
Realizada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera.
No ato, a advogada da parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte (Id 28153813).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação (Id 35212759).
Decisão de Id 35758289 anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
A parte Promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre do contrato registrado sob o nº 0123320971803, no valor de R$ 882,62, com desconto mensal de R$ 26,86, iniciado em 02/2017 e com término previsto para 03/2023, celebrado via acesso por cartão e senha no caixa eletrônico.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (Aposentadoria).
Ao procurar sua agência para saber o motivo dos descontos, foi informado que se tratava de 01 (um) empréstimo consignado em favor da empresa BANCO BRADESCOS.A, sob o contrato de nº 0123320971803, no valor de R$ 882,62, com desconto mensal de R$ 26,86, iniciado em 02/2017 e com término previsto para 03/2023.
A requerida, por seu turno, afirma que a cobrança decorre de negócio jurídico firmado com a parte autora, referente ao empréstimo consignado 0123320971803.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
O promovido chamou para si, devidamente, ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a parte autora, de fato, contratou os créditos objeto dessa lide.
O promovido esclareceu que o empréstimo ocorreu via terminal eletrônico, com uso de cartão e senha da autora.
Ademais, o extrato de Id 28153797 demonstra que o valor objeto de contratação foi devidamente depositado na conta da parte autora.
Consigno, ainda, que o mencionado empréstimo fora sacado dois dias após seu depósito pela parte promovente.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” E ainda quanto a modalidade de empréstimo em terminal eletrônico, destaco: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REALIZAÇÃO DE SAQUE E DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "CRÉDITO UM MINUTO" NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUSÃO DE FRAUDE OU DE FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-79, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 09/04/2014) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DESSES AJUSTES PERANTE O BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2.
Ao alegar que terceiros realizaram empréstimos não autorizados com seu cartão crédito, não é dever do consumidor demonstrar a ocorrência das fraudes, recaindo sobre o banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Todavia, em situações como essa, exige-se da parte autora, a fim de que demonstre o fato constitutivo do direito, ao menos a prova de que questionou a licitude dos empréstimos feitos com seu cartão de crédito perante a instituição financeira.
O Poder Judiciário não pode acolher a pretensão daquele que recebeu valores em sua conta corrente oriundos de empréstimos e, depois de três anos, ajuíza ação buscando o reconhecimento da inexistência desses contratos, sem a comprovação de que procurou o banco com o objetivo de anular os ajustes e devolver o dinheiro. 3.
Apelo não provido.
Processo 20.***.***/0098-98 0000966-26.2016.8.07.0003.
Orgão Julgador. 4ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 15/12/2016 .
Pág.: 275/320.
Julgamento 10 de Novembro de 2016.
Relator ARNOLDO CAMANHO) Desta forma, nota-se que não restou comprovado aos autos que trata-se de fraude.
Pois, é de responsabilidade do autor, ora titular da conta bancária, em não fornecer senha e cartão a terceiros.
Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação.
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cruz-CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050096-51.2020.8.06.0074 AUTOR: JOSE AGOSTINHO DO PRADO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão.
A lide é resolvida mediante provas exclusivamente documental.
Não vislumbro necessidade ou pertinência de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a relação contratual é comprovada mediante o instrumento escrito acordado pelas partes, nada contribuindo o depoimento pessoal das partes ou testemunhas, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte promovida para designação de audiência de instrução (Id 28153813).
Assim, com base no art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnarem esta decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDNA SILVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 16:06
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2021 14:39
Mov. [21] - Encerrar análise
-
12/08/2021 14:38
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2021 14:36
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/08/2021 14:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2021 10:57
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166510-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 10:37
-
15/07/2021 14:19
Mov. [16] - Certidão emitida
-
15/07/2021 14:19
Mov. [15] - Documento
-
15/07/2021 14:18
Mov. [14] - Documento
-
07/07/2021 21:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
-
06/07/2021 21:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/000979-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
-
06/07/2021 11:52
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 08:36
Mov. [10] - Certidão emitida
-
01/07/2021 20:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 20:22
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/04/2021 18:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2021 10:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00165582-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2021 10:05
-
13/05/2020 10:29
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2020 16:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.20.00165267-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2020 15:52
-
05/04/2020 17:19
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2020 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000004-33.2022.8.06.0111
Maria da Conceicao Ferreira dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 22:35
Processo nº 3000659-60.2022.8.06.0222
Francisco Andre Melo Oliveira
Antonio Odalto Smith Rodrigues de Castro
Advogado: Jessica Maria Cassunde Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 10:33
Processo nº 3001647-56.2022.8.06.0004
Savio Cavalcante da Ponte
Joao Paulo de Queiroz Alves
Advogado: Gustavo Henrique Leite de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 15:33
Processo nº 3001523-10.2021.8.06.0004
Francisco Claudio Pinto Pinho
Avelino Forte Filho
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 14:35
Processo nº 3001260-69.2022.8.06.0221
Roberto Monteiro Mendes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 15:14