TJCE - 3000004-33.2022.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a), Vistos em inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual. conforme Provimento 02/2021/CGJCE e Portaria Nº 16/2022-Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-CE.
A presente, extraída por determinação do(a) Dr(a).
Frederico Augusto Costa, Juiz de Direito Titular do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária, Respondendo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, em cumprimento à Sentença de ID. 40614556, fica INTIMADA V.Sa. acerca dos presentes autos que transitou em julgado ao 28/11/2022.
Angela Marcela Muniz Servidora Geral Provimento nº 02/2021 -
30/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:36
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
12/11/2022 04:57
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 13:34
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito as preliminares alegadas pela ré.
Cabe aqui a inafastabilidade da tutela jurisdicional, como direito fundamental do cidadão.
Ademais, pelo teor da contestação a solução administrativa restaria infrutífera, como, inclusive se deu em sede de conciliação.
O pedido é declaratório de inexistência de relação jurídica, se resolvendo pela teoria dos ônus probatórios.
Não há necessidade de prova pericial na medida em que causa não apresenta maiores complexidades, pode haver a solução da lide por meio dos ônus probatórios.
Na medida em que uma das partes afirma que a causa de pedir da presente demanda está fundada em relação contratual, a prescrição opera de forma decenal, consoante tese firmada pelo STJ no EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.
Com efeito, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Destaco que os serviços bancários são abarcados pelo sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos artigos mencionados e em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
A partir desse contexto, devem as cláusulas contratuais observarem o dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e a boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC).
Nessa senda, como fornecedora de serviço, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por ela ao consumidor, seja por vício ou defeito, consoante arts. 14 e 20 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, a jurisprudência do TJCE é firme no sentindo de que “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se dá de forma automática e não desincumbe a apelante do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, no que refere ao nexo causal entre os danos supostamente suportados e a falha na prestação dos serviços” (Apelação Cível - 0006991-37.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Em sua inicial a autora afirma que “a Requerente recentemente foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Ao consultar junto INSS o motivo, descobriu que tal desconto tratava-se de empréstimo supostamente realizado pela Autora junto a demanda.
Tal relação comercial gerou o contrato nº 582670859, no valor de R$ 1.093,43 (um mil e noventa e três reais e quarenta e três centavos), com vencimento das parcelas a partir de 07 de dezembro de 2018, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos)”.
Em sua contestação, a ré alega a regularidade da contratação.
Afirma, ainda, não serem cabíveis o dano moral e a devolução em dobro dos valores descontados no benefício do autor.
De fato, a ré juntou aos autos contrato aparentemente assinado pela autora (id 34278100), sendo a firma compatível com aquela aposta em seu documento de identidade (id 32615841).
Apesar de em audiência de instrução a autora não ter reconhecido a sua assinatura no documento id 34278100, destaco que ela tampouco reconheceu a própria assinatura lançada na procuração judicial id 32615841.
Ainda que alegue que nunca assinou tal contrato, as provas nos autos não militam em seu favor.
Conforme se verifica nesta Unidade Judicial, a autora ainda contesta judicialmente outros contratos descontados do seu contracheque.
Portanto, a controvérsia reside em se saber se houve ou não contratação do mútuo.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira colacionou diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, os documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência do valor respectivo, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II do CPC/15).
Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte promovente.
Em casos semelhantes, o TJCE vem entendendo pela licitude da contratação e improcedência do pedido.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
DECISÃO SANEADORA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/15.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ART. 355, INCISO I DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO NECESSÁRIA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Devidamente motivado o apelo, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso I do CPC/15), quando o julgador, tendo rejeitado em decisão saneadora as provas requestadas pelas partes (Art. 370 do CPC/15), motivou sua decisão no conjunto probatório constante nos autos. 3.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira colacionou diversas provas de que a parte autora, de fato, contratou o empréstimo em questão, juntando, inclusive, o contrato, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor respectivo, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, inciso II do CPC/15).
Ademais, verifica-se a existência de similitude entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos acostados pela própria parte promovente. 4.
Resta evidente, portanto, que na hipótese em tablado, efetivamente houve a contratação do empréstimo, estando acertada a sentença ora guerreada, que afastou a possibilidade de acolhimento da pretensão autoral de ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos morais e a repetição do indébito. 5.
Sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 6.
Demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, tendo a parte autora declarado que não contratou o empréstimo em questão, alterando, assim, a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação da parte autora à litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso II do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0009809-21.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 18/03/2022) Em razão da contratação do serviço pelo autor, os descontos no seu benefício previdenciário são devidos, não havendo que se falar em repetição do indébito ou mesmo ato ilícito apto a autorizar a reparação moral pretendida.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 Frederico Augusto Costa Juiz -
09/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Autos nº 3000004-33.2022.8.06.0111 CERTIFICO para os devidos fins, que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para 09/11/2022, às 10H30MIN, será realizada de forma VIRTUAL, por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por meio do link abaixo: https://link.tjce.jus.br/9ba1af O referido é verdade.
Dou fé.
ANGELA MARCELA MUNIZ Servidor Geral -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 28/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
02/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
04/07/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:58
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:57
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 27/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 20/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR RIBEIRO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:05
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
10/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 20/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
01/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRESA CECILIA MUNIZ em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
24/05/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
24/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 22:35
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
20/04/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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