TJCE - 3000571-43.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:57
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de EDNEY GOMES DE MOURA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:16
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000571-43.2022.8.06.0118 AUTOR: EDNEY GOMES DE MOURA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por EDNEY GOMES DE MOURA em desfavor de ENEL, ambos devidamente qualificados na inicial.
DO RELATÓRIO: Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Entretanto, hei por bem trazer à baila alguns fatos que reputo relevantes.
Aduz a autora, em resumo, que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção de crédito pela promovida, em razão de débitos relativo a faturas de consumo, o qual desconhece sua origem.
Por fim, requer, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, solicita, condenação da parte promovida ao pagamento de verba indenizatória à guisa de danos morais.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) A parte autora acostou nos 32561956 / 32561958 / 32561959, prints de tela extraído do aplicativo Serasa e reclamação administrativa junto ao reclamado.
A sessão conciliatória realizada em 01/08/2022 às 09h00min, restou infrutífera.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Concedido até o dia 19 de agosto de 2022, para a parte promovida apresentar contestação e, em seguida, até o dia 02 de setembro de 2022, para a parte promovente, querendo, apresentar réplica à contestação. (Termo – ID 34746672) Contestação apresentado no ID 35020880.
Réplica não ofertada nos autos. (Certidão – ID 35369296) É o sucinto relato.
Decido.
DO MÉRITO: Compulsando detidamente aos autos, verifica-se que a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa, razão pela qual inverto o ônus da prova.
Insta salientar que, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não transmite ao prestador do serviço toda a responsabilidade pelas provas do consumidor, permanecendo deste a obrigação de trazer aos autos os elementos mínimos comprobatórios de suas alegações.
O ponto nuclear cinge-se em saber se o demandante faz jus a indenização por danos morais, em razão de suposta inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplência.
Aduz a parte autora em sua peça inaugural, que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção de crédito pela promovida, em razão de débitos relativo a faturas de consumo, o qual desconhece sua origem.
Entretanto, as provas produzidas nos autos não comprovam que o nome do autor foi negativado junto aos cadastros de inadimplência (SPC/SERASA).
Com efeito, o documento juntado aos autos, (ID's 32561956 / 32561958 / 32561959), indicam somente a data da negativação, valor do débito, contrato e origem da negativação.
Em verdade, os "prints de tela", sequer apontam o nome do demandante ou seu CPF, como titular dos débitos objetos das restrições creditícias, não restando, comprovado, de forma inequívoca, o abalo moral requestado.
Deve-se, ressaltar, que os referidos "prints de tela" anexados pelo autor corresponde à consulta ao aplicativo "Serasa Limpa Nome", mantido pela empresa SERASA, o qual consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, e apontam dívidas em atraso e negativações porventuras existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
Vejamos a Jurisprudência neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo.
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome”, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
ACÓRDÃO.
Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO.
CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Julho de 2020.
Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS.
Lado outro, em que pese a parte promovida tenha ratificado a inclusão do nome autor nos órgãos de proteção ao crédito, em sede contestação, caberia ao promovente acostar aos autos, os comprovantes de pagamento das faturas de consumo objeto da restrição creditícia, a fim de afastar a legalidade da inclusão de seu CPF nos cadastros de inadimplência, mas assim não o fez.
Registra-se, que intimado a parte autora para réplica, o mesmo permaneceu inerte.
O ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC).
No mesmo sentido, o silêncio da parte suplicante sobre o fato extintivo deduzido pelo réu implica efeito similar ao que se tem a partir do silêncio do réu acerca do fato constitutivo do direito do autor, o fato torna-se incontroverso e não precisa ser provado.
Nesse prumo, ante a ausência de manifestação da parte promovente, e considerando os argumentos da parte promovida, entende-se como verdadeira a alegação do mesmo sobre a legitimidade da restrição creditícia.
O fato é que a promovente não desincumbiu-se do ônus a seu encargo, uma vez que não produziu prova suficiente para respaldar o direito pleiteado, de forma que se aplica à espécie a norma expressa no artigo 373, inciso I, do NCPC, que dispõe “in verbis”: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constituto de seu direito; Destarte, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que a parte autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, com amparo no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE, os pedido da parte autora, formulados na vestibular.
Sem custas e sem honorários, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:00
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 17:43
Desentranhado o documento
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04/11/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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29/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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18/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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