TJCE - 3000689-95.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:48
Expedição de Alvará.
-
29/05/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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29/05/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:41
Juntada de pedido (outros)
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19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES FARIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL DIOGENES BAQUIT LANDIM em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000689-95.2022.8.06.0222 Autor: REBECA REGIS DA SILVA SOUSA Ré: JOYCE DARA DA SILVA COELHO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO – PROVA PERICIAL Afasto a preliminar por encontrar contexto entre os fatos narrados e as provas anexadas aos autos, observando que as partes forneceram as provas necessárias para o convencimento.
DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO COM SEGURADORA Não encontra amparo o pedido da promovida, vez que não houve o acionamento do seguro para o conserto do automóvel da autora, vide documento de ID 32890439.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Processo Código Civil, que disciplina: O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Restou incontroverso nos autos que, em 25/01/2022, o carro da autora sofreu leve abalroamento na traseira de seu veículo Onix 1.0M/TLT2, de placas QYG1A76, de cor laranja, onde resultou danos materiais.
Diante de toda a marcha processual não houve negatória de culpa pela promovida, de dirigia o veículo renault kwid zen 1.0M, de placas PTB2I21, de cor bege, de acordo com a foto de Id 32890440.
As citadas fotos comprovam a existência dos carros no local do acidente de trânsito.
Desta forma condeno a promovida ao pagamento dos prejuízos materiais causados ao bem da autora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), de acordo com as provas apresentadas em Id 32890439.
DANOS MORAIS Não restou configurado dano moral, menos ainda sua extensão, sendo a autora vítima de mero dissabor.
Sobre o assunto, destaco: “O dano moral que a lei quer indenizável é a ofensa de caráter extraordinário, capaz de afetar as relações psíquicas, a tranquilidade, os sentimentos e os afetos da pessoa. É a lesão da personalidade moral.
Meros dissabores ou aborrecimentos a que todos estão sujeitos no dia a dia da vida moderna não podem ser havidos como configuradores de dano moral passível de indenização pecuniária, sob pena de banalização do instituto.” (Apelação Cível nº 048020091475, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 10.08.2004, unânime, DJ 22.10.2004). " As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: A) Condenar a promovida, Joyce Dara da Silva Coelho, a pagar à autora, por danos materiais, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).
B) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
C)Conceder a gratuidade judicial à autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a REBECA REGIS DA SILVA SOUSA - CPF: *50.***.*19-70 (AUTOR).
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26/04/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 20:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 11/04/2023 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/02/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 07/12/2022 15:00 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:02
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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04/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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