TJCE - 3000565-36.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 08:47
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000565-36.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ADRIANA BARCELOS FONTENELE BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 54493830 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
13/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/02/2023 13:11
Homologada a Transação
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000565-36.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: ADRIANA BARCELOS FONTENELE BARBOSA Promovido: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Parte intimada: Dr(a).
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 51707609 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 14 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
14/12/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/12/2022 13:04
Processo Reativado
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13/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:27
Conclusos para decisão
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08/12/2022 05:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:02
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA BARCELOS FONTENELE BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000565-36.2022.8.06.0118 AUTOR: ADRIANA BARCELOS FONTENELE BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADRIANA BARCELOS FONTENELE BARBOSA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Relata a parte autora, em resumo, que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA pela promovida, bem como tomou conhecimento que por meio de uma conta em nome da autora realizaram um empréstimo no valor de R$ 5.217,00, uma outra transação chamada de antecipação do FGTS no valor de R$ 18.614,00, totalizando uma dívida de R$ 23.831,00.
Aditada a inicial para excluir os pleitos referentes ao FGTS e à CEF.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a conta digital e das cobranças efetuadas, inclusive referente ao contrato de empréstimo nº 00270090, posto que nunca usou ou abriu conta junto ao banco réu, sob pena de multa diária, e ainda a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de qualquer dívida perante o requerido e a condenação em indenização por a título de danos morais.
Deferida em parte a antecipação de tutela no id n. 32695451, para que seja suspensa a conta digital e as cobranças dela decorrentes, inclusive referente ao contrato de empréstimo nº 00270090, e ainda realizada a exclusão do nome da promovente dos cadastros de inadimplentes.
Contestando o feito, o réu alegou preliminares e, no mérito, alegou que a Autora possui junto ao banco a conta nº 010157676-7, agencia 00019, aberta mediante biometria facial, que atesta a regularidade da operação; que a contratação foi celebrada em 17.09.2020, e, ao final, após dar todos os aceites, a autora assinou o contrato por Assinatura Digital, por meio de captura de sua selfie.
Ao final, requereu a improcedência do pleito.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual o requerido restou ausente e foi colhido o depoimento da parte autora, que também anexou documentos. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Diante da ausência da parte requerida à audiência de instrução ou da apresentação de qualquer justificativa, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado constituído, declaro a revelia da mesma.
No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência injustificada do réu a qualquer das audiências designadas, e não apenas da falta de contestação, como é cediço no procedimento comum.
Assim, se o demandado deixar de comparecer na sessão de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento, “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” (artigo 20, da Lei nº 9.099/95).
No presente caso, analisando o arcabouço probatório constante nos autos e d apresentação da contestação, entendo que não é o caso de aplicação do efeito presunção de veracidade dos fatos trazidos pela parte autora, conforme autorização contida no art. 20 mencionado.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário e da incompetência da Justiça estadual, indefiro ambos, uma vez que houve o aditamento da inicial e a exclusão dos pleitos relativos ao FGTS e à CEF.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, considerando a desistência da autora em relação ao empréstimo firmado com garantia do FGTS e dos saques indevidamente realizados na sua conta vinculada ao fundo de garantia, o processo seguiu apenas quanto ao contrato de abertura da conta corrente digital junto ao banco demando e celebração do contrato de empréstimo pessoal n. 00270090, no valor de R$ 5.217,00.
Em seguida, em réplica, a parte autora admitiu a existência da conta, restando, portanto, incontroversa a celebração do contrato de abertura de conta corrente digital entre as partes.
Restando controvertida apenas a celebração do contrato de empréstimo n. 00270090.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da autora, sendo os elementos acostados aos autos suficientes para que este juízo reconheça a existência de fraude praticada por terceiro no negócio jurídico impugnado.
A autora afirma que não realizou o empréstimo ora impugnado, que abriu a conta na época da pandemia e que nunca a movimentou, tendo recebido o cartão antes mesmo da abertura da conta, e da análise dos autos, constata-se que o contrato digital apresentado possui a geolocalização diversa da utilizada no contrato de abertura da conta, bem como não está acompanhado da selfie da autora.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o banco réu, perpetrando uma fraude, vez que tão logo liberado o crédito do empréstimo o mesmo foi imediatamente transferido para terceiros, mediante diversos Pix’s e transferências (id n. 34641284).
Frise-se que no mesmo dia também foi realizada a Liberação de Empréstimo do FGTS, que apesar de não ser objeto desta ação, é mais um indício de fraude, tendo posteriormente a Caixa Econômica regularizado o saldo da conta vinculada do FGTS da autora, conforme id n. 34857133.
Note-se ainda que o valor foi depositado em conta digital que há muito a autora não movimentava, tanto é assim, que a requerida anexou o extrato apenas do dia 21/01/2022 e 24/01/2022 (id n. 34641284).
O fato é que o banco demandado, ao optar por conceder empréstimo sem se precaver quanto à identidade do verdadeiro contratante, assume o risco de arcar com eventuais prejuízos causados à parte prejudicada com o empréstimo fraudado.
Do exposto se infere que, caberia ao réu oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou aos autos provas efetivas e suficientes dos fatos alegados em defesa, mormente quanto à autorização, contratação, e assinatura por parte da autora do contrato de empréstimo n. 00270090.
No presente caso, a comprovação da contratação do empréstimo pode ser colocada fora do alcance da autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Além do mais, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Tendo este derivado da conduta negligente e arbitrária da parte requerida, o que a tornou diretamente responsável pela cobrança e negativação indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Portanto, resta evidente o dano moral sofrido pela autora, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois demonstrada a ilicitude do ato da empresa ré, configurado está o dano moral.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar nula o contrato de empréstimo de n. 00270090 e, consequentemente a inexistência da dívida da autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m, a partir da anotação irregular (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Confirmo em parte a antecipação de tutela deferida no id n. 32695451, apenas quanto à exclusão do débito referente ao contrato de empréstimo nº 00270090 e a exclusão do nome da promovente dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/08/2022 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 21:08
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 16:35
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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26/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 07:22
Conclusos para decisão
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14/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 07:22
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/04/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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