TJCE - 3001523-10.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001523-10.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] PROMOVENTE(S): FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO PROMOVIDO(A)(S): AVELINO FORTE FILHO DESPACHO Considerando que a parte promovente, AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 42351228, transitado em julgado (id 52178224), e, conforme certidão de apuração das custas, id. 55812310, intime a parte autora, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
02/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:36
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de AVELINO FORTE FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001523-10.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO REU: AVELINO FORTE FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A regra do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Já o § 2º, do mesmo dispositivo, prevê: § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Ocorre que no caso dos autos, tem-se que a ausência do autor não pode ser justificada por motivo de força maior, não tendo sido acostado aos autos qualquer elemento indicativo de que estivesse impedido de comparecer à audiência.
Assim, tendo em vista que não houve justificativa tempestiva da sua ausência em audiência e nem houve qualquer comprovação da justificativa apresentada posteriormente, mantenho a decisão que extinguiu o processo por ausência do autor.
Consigno que a condenação das custas é imediata e não apenas em razão de ingresso de nova ação.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, aguarde-se por 30 (trinta) dias o recolhimento das custas devidas.
Não demonstrado o recolhimento, expeça-se comunicado para a inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO PINTO PINHO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001523-10.2021.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: AVELINO FORTE FILHO para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/10/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/10/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 13/10/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/10/2022 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AVELINO FORTE FILHO em 23/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 06:26
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 06:23
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 06:23
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 04/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2022 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
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04/02/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 14/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:35
Audiência Conciliação designada para 25/02/2022 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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