TJCE - 3000659-60.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89755671
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89755671
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000659-60.2022.8.06.0222 R.H. Verifico que o despacho de Id 88383132 foi juntado aos autos por equívoco.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: 1. Risque-se o despacho de Id 88383132. 2.
Indefiro o pedido formulado pela parte ré, na petição de Id 85115202, por tratar-se o valor depositado de pagamento parcial da execução.
Registre-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, podendo a parte autor vir a qualquer tempo requerer o cumprimento da obrigação. 3.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755671
-
23/07/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE MELO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE MELO OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84526180
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84526180
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO Nº 3000659-60.2022.8.06.0222 Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
Intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar os cálculos atualizados, a parte exequente nada apresentou.
Verifica-se, pois, falta de interesse processual superveniente, haja vista que a omissão da parte exequente causou a paralisação do andamento processual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Juiz de Direito, em respondência Assinado eletronicamente -
18/04/2024 00:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84526180
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18/04/2024 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE MELO OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79063396
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79063396
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02/02/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79063396
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65103269
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65103269
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme portaria nº01/2023 deste juízo e provimentos nº02/2021 e nº01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:56
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JESSICA MARIA CASSUNDE COSTA em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000659-60.2022.8.06.0222 Requerente: FRANCISCO ANDRE MELO OLIVEIRA Requerido: ANTONIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relata o autor, que ao comparecer a uma reunião com o requerido, para encontrarem uma solução para a depredação do imóvel de locação, (locado pela primeiro e sobre administração do segundo), houve uma acalorada discursão, onde o requerido teria se exaltado e dito ao promovente as palavras: “picareta, bandido, almofadinha, vagabundo”.
Narra, também, que o autor, se sentindo ofendido se retirou do local e registrou boletim de ocorrência, Id 32682760.
Em audiência de conciliação, Id49369764, em 07/12/2022, as partes não chegaram a um acordo.
Em 04/ 04/2023 ocorreu nova audiência entre as partes, agora de instrução, onde houve depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas pelo requerido, Id 57531209.
Em contestação, a requeria traz provas dos fatos que ensejaram a pendência financeira existentes entre as partes, decorrentes do contrato de locação, já mencionado acima.
No entanto, faz-se necessário destacar que esta lide versa exclusivamente sobre supostos danos morais, decorrentes de supostas agressões verbais, deferidas pelo requerido contra o requerente.
Desta forma, diante das provas nos autos, formo convencimento quanto a existência de dano moral , devendo ser reparado pelo Promovido.
DECIDO De acordo com FONAJE 162, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PASSANDO A ANÁLISE DO MÉRITO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
De acordo com o art. 187 do Código Civil, inovador em termos legislativos e cuja fonte é o art. 334 do Código Civil português, pratica ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, não respeita os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Com o descumprimento de qualquer um destes parâmetros, surge a figura do abuso de direito, que sujeita o agente à responsabilidade civil.
O ato ilícito pode caracterizar-se quando o agente, ao exercitar o seu direito, visa precipuamente a causar danos a outrem.
Tema dos mais árduos é o da quantificação do dano moral.
Hermenegildo de Barros, invocado por Pontes de Miranda, deixara acentuado que 'embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam.' (in RTJ 57, págs. 789–790, voto do Ministro Thompson Flores).
Diante dos fatos e das provas constituídas nos autos formo convencimento para a reparação por danos morais causados ao requerente.
PEDIDO CONTRAPOSTO – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Rejeito o pedido de aplicação do art. 80, II do CPC, por não restar comprovação de que o promovente agiu de forma maliciosa com o requerente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) acolher o pleito de dano moral em desfavor do requerido ANTÔNIO ODALTO SMITH RODRIGUES DE CASTRO, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de indenização, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). b) Rejeitar o pedido contraposto do promovido, vez que não restou configurado o que preceitua o art. 80, II do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/04/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 19:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2023 23:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 23:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 04/04/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/02/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 11:42
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 07/12/2022 14:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:04
Audiência Conciliação redesignada para 31/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:42
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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