TJCE - 3001260-69.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO MENDES em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:42
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 08:18
Expedição de Alvará.
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30/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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29/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001260-69.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO MENDES em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001260-69.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROBERTO MONTEIRO MENDES PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MONTEIRO MENDES contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alegou que possui uma conta no instagram denominada @robertomonteiro533, por meio da qual mantém relacionamento com sua família, amigos e clientes, contando com quase 1000 seguidores.
Ressaltou ainda que, em dezembro/2022, foi surpreendido com diversas ligações e mensagens de amigos interessados em ofertas de produtos eletrônicos e eletrodomésticos que foram publicadas nos stories do seu perfil.
Destacou que, tão logo informado da situação tentou acessar sua conta e percebeu que a mesma tinha sido invadida.
Por fim, relatou que tentou por horas e inúmeras vezes todos os procedimentos de segurança e recuperação de conta disponível no aplicativo da ré para recuperar seu acesso, mas não obteve êxito.
Pelo exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse de agir, uma vez que o autor recuperou sua conta em 19/12/2021, antes do ajuizamento da presente demanda.
No mérito, relatou que os dados de login e senha são de responsabilidade do próprio usuário é o que consta no termo de uso do serviço Instagram, ao qual o autor anuiu ao criar um perfil.
Destacou ainda que alerta seus usuários das medidas de segurança que devem tomar para que possam proteger sua conta.
Por fim, salientou que a pretensão indenizatória é totalmente desprovida de amparo legal, uma vez que se existiram foram causados em virtude de sua própria displicência em relação à proteção de sua conta.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Após breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do artigo 38.
Caput da Lei 9099/95, passo a julgar a demanda, em razão da existência de provas suficientes para formar o convencimento não necessitando de audiência de instrução.
Assim, indefiro o pedido feito em audiência tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95, o qual estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -“Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINAR A parte demandada afirmou existir falta de interesse de agir, em virtude da recuperação da conta antes do ajuizamento da ação.
Contudo, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO O cerne da questão repousa sobre: a irregularidade da conduta do réu e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos causados ao autor.
De acordo com o que foi averiguado das alegações das partes, observou-se que o promovente possuía uma conta na plataforma digital mantida pelo promovido, a qual foi acessada por terceiros, que passaram a realizar vendas fraudulentas, consoante documentos inseridos no ID n. 34804261, página: 3 e seguintes.
Por outro lado, muito embora o réu tenha declarado que dispõe de uma plataforma segura é notória a ação frequente de fraudadores almejando alcançar vantagem de forma ilícita tornando imprescindível que empresas do segmento da ré, em especial por dispor de informações pessoais dos usuários, utilizem medidas eficazes a fim de resguardar o usuário.
Neste ponto, em que pese o réu alegar em sua defesa que o autor não atentou às regras de uso, sendo negligente na guarda de sua senha, não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ressalta-se que a simples afirmação do réu não basta para afastar sua responsabilidade civil É de conhecimento comum a atuação de indivíduos mal intencionadas nas redes sociais valendo-se de seu conhecimento e de avançada tecnologia para acessar as plataformas digitais, resgatando senhas, clonando contas e dados pessoais dos usuários, com o objetivo de aplicar golpes.
Nesta circunstância, por mais que a tecnologia disposta pelo promovido seja moderna, não se demonstra eficaz contra tais ataques, não havendo ainda como imputar responsabilidade exclusiva ao usuário pela fraude perpetrada, principalmente quando não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Isto posto, com fundamento nos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, entendo caracterizado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, posto que a situação vivenciada ultrapassa e muito a esfera do mero aborrecimento.
Dessa forma, a fim de atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, entendo como justa indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos autorais para condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO MONTEIRO MENDES em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:22
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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