TJCE - 3000329-02.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de RENIA RHANA FERREIRA DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de KARINA FACANHA PARENTE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de AMANDA CASTRO DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 87476929
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87476929
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26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000329-02.2022.8.06.0016 REQUERENTE:J E DE SOUSA NETO SERVICOS E COBRANÇAS LTDA REQUERIDO: MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DE NEGÓCIO JURÍDICO, na qual a parte autora alega que, em 12/10/2020, firmou contrato de parceria comercial para intermediação em vendas de novos clientes de todos os produtos ofertados pela empresa promovida.
Afirma que a demandada no dia 27/09/2021, sem prévio aviso, descredenciou a autora de seu quadro de representantes comerciais, razão pela qual requer a condenação da promovida ao pagamento de multa contratual, que entende que deve ser 2/12 avos dos valores das comissões recebidas pela empresa promovente no período contratual.
Requer a ainda a apresentação de documentos, informações e comprovantes de pagamentos de contratos oriundos da relação contratual com a Promovente, assim como de contratos cancelados por clientes de todo o período contratual.
Em contestação a promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que no dia 14/04/2021, foi realizado um aditivo no contrato de parceria comercial, onde a empresa autora J E DE SOUSA NETO SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA - ME - CNPJ nº 15.***.***/0001-68 foi excluída do contrato, assumindo a condição de contratada a empresa JET PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ nº 32.***.***/0001-86, que possui endereço e sócio diverso da suplicada e não é parte na ação.
Diante do aditivo apresentado, verifica-se que a empresa J E DE SOUSA NETO SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA -ME -CNPJ: 15.***.***/0001-68 não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que consta que a empresa JET PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ nº 32.***.***/0001-86 assumiu a condição de contratada, substituindo e sucedendo integralmente a empresa autora em todos os seus direitos e obrigações, restando caracterizado que a empresa autora pleiteia, em seu nome, direito pertencente a outrem, o que, por vedação legal contida no art. 18 do CPC, impede a continuidade do feito.
Ademais, ainda que se aceitasse o pedido de aditamento da inicial com alteração do polo ativo, passando a constar JET PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ nº 32.***.***/0001-86, verifica-se que este juízo não é competente para o processamento do feito.
Observa-se que a empresa autora requer a condenação em indenização por danos materiais pelo período de pré-aviso no valor equivalente a 2/12 dos valores das comissões recebidas, sem indicar o valor da pretensão, e apresentar documentos comprobatórios.
Dentre os pedidos da parte autora ela requer a apresentação de documentos por parte da promovida referente as negociações e intermediações de contratos de clientes que contrataram com a MOB, tendo a autora como intermediária.
Trata-se de pedido de exibição de documentos, incabível no rito dos juizados especiais.
De fato, o artigo 3o. da Lei 9.099/95 arrola as ações cíveis albergadas pela competência material dos Juizados Especiais Cíveis, não se encontrando incluída as ações sujeitas aos procedimentos especiais , como é o caso da ação cautelar de exibição de documentos.
Analisando o outro pedido da parte autora, a empresa afirma que não foi notificada da rescisão contratual com antecedência de 60 dias e requer a condenação em comissões em 2/12 avos do valor das comissões no período contratado, mas não apresenta documentos comprobatórios do valor que entende devido. Há em tramitação neste juizado a ação 3000984-08.2021.8.06.0016, na qual a empresa autora questiona o contrato e valores de comissão que aduz terem sido retidas em face de cancelamentos dos clientes, pelo que requer a condenação em pagamento dos valores retidos indevidamente.
Foi anexado naqueles autos, no ID 53890925, informações de pagamentos dos dias 17/05/2021, 16/06/2021, 12/07/2021, 11/08/2021 e 23/09/2021, feitos pela MOB à empresa JET PROMOTORA DE VENDAS LTDA, de quantias de R$ 98.361,06; 8.582,43, R$ 69.497,75, R$ 52.127,10, R$ 46.114,42 e R$ 10.856,65.
Analisando o período desses 04 meses verifica-se que a quantia recebida é de R$ 285.539,41. Embora não conste nos autos o valor integral das comissões recebidas pela parte autora durante 12 meses, da análise dos 04 meses citados já se verifica que o valor das comissões recebidas é superior ao teto limite dos Juizados Especiais, qual seja, 40 salários mínimos. A empresa autora questiona valores de comissão retidos e valores de multa baseado em contrato de parceria de comissão variável.
Para fins de apuração dos valores, ainda que essas comissões estivessem dentro do limite de 40 salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial, seria necessário a elaboração de cálculos técnicos e a realização de perícia contábil por equipe especializada, para apuração das vendas e comissões, o que configura a complexidade da causa. Os Juizados são competentes para a execução de seus julgados que abrangem matérias de menor complexidade e não prevê a fase de liquidação judicial, necessária para apuração dos valores oriundos de uma revisão no contrato.
A sentença precisa ser líquida e tal apuração não poderia ser facilmente obtida no rito indicado. Assim, observa-se a ilegitimidade ativa da empresa J E DE SOUSA NETO SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDA - ME , a inadequação dos pedidos de exibição de documentos no rito dos Juizados Especiais, complexidade da causa com a necessidade de perícia contábil e incompetência em razão do valor da causa, baseada em poucos meses de comissão que já supera em muito o teto limite dos Juizados Especiais, conforme previsão da Lei 9.099/95, devendo ser extinto o processo, de ofício, sem julgamento do mérito. Dito isto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC e art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c,, sem julgamento do mérito. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87476929
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25/06/2024 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000329-02.2022.8.06.0016 AUTOR: J E DE SOUSA NETO SERVICOS E COBRANCAS LTDA - ME REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Ficam intimados MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E DRA.
GABRIELLY DE MELO PATRICIO LESSA E DRA.
KARINA FACANHA PARENTE, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 25/01/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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