TJCE - 3001890-97.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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27/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA JURUENA DE MOURA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 70113832
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69832798
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA JURUENA DE MOURAPROMOVIDO(A)(S): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela promovente alegando a ocorrência de omissão na sentença (id 68655311) que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial, gerando, como consequência, a extinção do feito. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão. E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que há previsão expressa para resolução de qualquer impasse no que diz respeito a relação jurídica entre as partes, no foro da Comarca de Aquiraz/CE. Assim, mantenho a sentença em todos os termos. A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Portanto, não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69832798
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03/10/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. Documento: 69234257
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69234257
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
19/09/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69234257
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18/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68655311
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68655311
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA JURUENA DE MOURAPROMOVIDO(A)(S): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA JURUENA DE MOURA aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e STAR SECURITIZADORA S.A Deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial desta Unidade de Juizado Especial para processar o feito, eis que se infere do contrato entre as partes que o foro competência é o da comarca de Aquiraz-CE.
No caso em tela, denota-se que na cláusula decima oitava , que as partes elegeram o "Foro da comarca de Aquiraz/CE com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas, disputas ou controvérsias oriundas deste Contrato'' (grifei) Nos termos da pacífica é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a invalidação da cláusula de eleição de foro será necessária a efetiva demonstração de alguma situação que caracterize a abusividade da referida cláusula, como a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao poder, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1.
A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes. Precedentes. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
Precedentes. 3.
Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018) Com efeito, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, uma vez que inexiste qualquer prejuízo à autora, .
Destaco, por necessário, que a incompetência territorial, por força do enunciado 89 do FONAJE, pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 07:46
Juntada de réplica
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27/06/2023 04:51
Decorrido prazo de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): MARIA JURUENA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros D E S P A C H O Dada a proximidade da audiência de conciliação, não havendo tempo suficiente para cumprimento da citação no novo endereço indicado pelo promovido, hei por bem determinar a sua redesignação para nova data.
Altere-se o endereço da promovida Espírito Santo Investimentos Imobiliários S/A no cadastro do Pje, citando-a, por mandado, no referido logradouro.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE(S): MARIA JURUENA DE MOURA PROMOVIDO(A)(S): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros D E S P A C H O Dada a proximidade da audiência de conciliação, não havendo tempo suficiente para cumprimento da citação no novo endereço indicado pelo promovido, hei por bem determinar a sua redesignação para nova data.
Altere-se o endereço da promovida Espírito Santo Investimentos Imobiliários S/A no cadastro do Pje, citando-a, por mandado, no referido logradouro.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:09
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2022 08:17
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/03/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/11/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001890-97.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/03/2023 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:55
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/09/2022 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 07/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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