TJCE - 0002470-06.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:41
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0002470-06.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA MARIA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ALDA MARIA DE MESQUITA e o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 26595179 a 26595184).
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 59313496 ).
A parte demandada concordou com o pedido de desistência da ação do autor (ID 59473725). É o relato do essencial.
DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
02/06/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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27/05/2023 01:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:49
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0002470-06.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDA MARIA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Intime-se ambas as partes por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta do oficio de IDs. 56477558 a 56477556.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:01
Juntada de Ofício
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02/03/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 17:24
Expedição de Ofício.
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23/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 07:45
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 15:24
Expedição de Ofício.
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02/03/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:51
Conclusos para despacho
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27/11/2021 19:24
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2021 11:57
Mov. [47] - Documento
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17/03/2021 19:03
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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11/03/2021 11:06
Mov. [45] - Mero expediente: Casa não tenha havido resposta ao ofício de p. 82, reitere-se o ofício com a advertência do art. 378 e 380 do CPC.
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10/03/2021 09:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 14:24
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165719-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2021 13:47
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15/07/2020 09:50
Mov. [42] - Documento
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06/07/2020 17:03
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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23/06/2020 09:12
Mov. [40] - Mero expediente: Ofície-se a Agência 823 do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este juízo acerca da existência de Ordem de Pagamento em favor da parte autora em 11/11/2009 no valor de R$ 1.202,24. Expedient
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05/06/2020 08:44
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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02/06/2020 18:55
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166659-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2020 18:28
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01/06/2020 12:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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01/06/2020 12:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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29/05/2020 11:45
Mov. [35] - Mandado
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29/05/2020 11:28
Mov. [34] - Ofício
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08/05/2020 11:54
Mov. [33] - Mero expediente: Aguarde-se a resposta ao ofício referido à p. 72.
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04/05/2020 12:27
Mov. [32] - Conclusão
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05/02/2020 17:01
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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31/01/2020 15:57
Mov. [30] - Mero expediente: Oficie-se a Agência 0823 do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a este juízo acerca da existência de Ordem de Pagamento em favor da parte autora no mês de agosto de 2009 e o exato valor envolv
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30/01/2020 17:51
Mov. [29] - Recebimento
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30/01/2020 17:50
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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24/12/2019 01:30
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 07:58
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/08/2019 22:22
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/08/2019 16:08
Mov. [24] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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13/08/2019 13:03
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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13/08/2019 13:03
Mov. [22] - Recebimento
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12/08/2019 11:07
Mov. [21] - Mero expediente: Visto em inspeção. Conclusos para julgamento/sentença.
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08/07/2019 14:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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08/07/2019 14:12
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSTQ19000164956
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05/07/2019 09:23
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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05/07/2019 09:23
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/06/2019 14:38
Mov. [16] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Suellen Natasha Pinheiro Correa
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18/06/2019 14:38
Mov. [15] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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17/06/2019 09:01
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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17/06/2019 09:01
Mov. [13] - Recebimento
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16/05/2019 13:43
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2139 Página: 997/999
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14/05/2019 09:49
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0066/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiência de conciliação, na sala do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania desta comarca designada para
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06/05/2019 08:53
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/06/2019 Hora 10:34 Local: Cejusc Situacão: Realizada
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12/04/2019 13:05
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: Tipo de local de destino: Central de Conciliação Especificação do local de destino: Central de Conciliação
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12/04/2019 13:05
Mov. [8] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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29/03/2019 12:57
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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29/03/2019 12:57
Mov. [6] - Recebimento
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26/03/2019 15:43
Mov. [5] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2019 09:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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26/03/2019 08:51
Mov. [3] - Recebimento
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20/03/2019 13:41
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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20/03/2019 11:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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