TJCE - 0620113-78.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 7656315
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 7496250
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0620113-78.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para declará-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0620113-78.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO AGRAVADOS: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC E OUTRO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para declará-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 17 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO, o qual pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, através da qual foi indeferido pedido de tutela provisória que visava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face de procedimento administrativo instaurado na data de 09/12/2016, no intuito de suspender seu direito de dirigir.
Aduz ainda que até o ajuizamento da demanda não ocorreu julgamento na seara administrativa, motivo pelo qual requer controle da legalidade por parte do Poder Judiciário. 02. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 03. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. 04. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 05. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Isento de preparo, tendo em vista tratar-se de ente público. 06. Contudo, observando, a partir dos autos principais, processo de origem n° 0207179-87.2022.8.06.0001, verifico a existência de prolação de sentença de mérito (fls. 102/104) que manteve o indeferimento da tutela de urgência postulada pelo o autor (fls. 21/22). 07. Nesse contexto, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez prolatada sentença de mérito no curso da ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, restando, assim, prejudicado o recurso, por falta de interesse recursal superveniente, retirando a utilidade do provimento do agravo.
Aliás, assim tem entendido o Colendo STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/11/2016). 08. Observa-se, neste mesmo sentido, também, decisões proferidas por esta Turma Recursal: AGRAVO INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE PELA SUA AUSÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
AGRAVO PREJUDICADO. (Relator (a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 18/11/2019). DISPOSITIVO 09. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso interposto para declará-lo PREJUDICADO, e determinar o arquivamento dos presentes autos, tudo com fulcro no art. 932, III, do CPC. 10. Sem custas ou honorários advocatícios. Fortaleza, 17 de julho de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
17/08/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 06:06
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 0620113-78.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: VALDEMIRO PEDRO LIMA NETO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 00:48
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 20:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01251550-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/10/2022 19:34
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26/09/2022 16:00
Mov. [25] - Concluso ao Relator
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26/09/2022 15:59
Mov. [24] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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11/08/2022 04:24
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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10/08/2022 13:10
Mov. [22] - Ato ordinatório
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10/08/2022 13:08
Mov. [21] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/07/2022 00:10
Mov. [20] - Expedição de Certidão
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20/06/2022 14:31
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
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20/06/2022 14:31
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
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20/06/2022 12:56
Mov. [17] - Ato ordinatório
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20/06/2022 12:55
Mov. [16] - Ato ordinatório
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13/06/2022 20:05
Mov. [15] - Mero expediente
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13/06/2022 20:05
Mov. [14] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2022 00:06
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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08/04/2022 18:15
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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08/04/2022 16:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00053439-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 16:43
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04/04/2022 19:19
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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04/04/2022 17:50
Mov. [9] - Ato ordinatório
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21/03/2022 16:33
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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21/03/2022 16:33
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 18/02/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2788
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17/02/2022 17:18
Mov. [5] - Transferência - Magistrado Cooperador
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16/02/2022 17:44
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/02/2022 17:19
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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16/02/2022 15:50
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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16/02/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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