TJCE - 3000319-16.2017.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 23:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/02/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 13:18
Processo Reativado
-
25/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 23:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 23:26
Juntada de Certidão
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10/06/2023 23:26
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000319-16.2017.8.06.0021 Reclamante: MARILIA MELO ROLIM Reclamado: FLAVIO SAMPAIO DECORACOES LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais movida por MARILIA MELO ROLIM em desfavor de FLAVIO SAMPAIO DECORACOES LTDA - ME narrando, em síntese que contratou os serviços do Promovido para a realização de decoração na sua festa de casamento.
Relata que no dia 15/03/2017 recebeu mensagem do Promovido em um grupo de noivas afirmando que não seria mais possível cumprir os contratos firmados, apontando dificuldades financeiras em decorrência da crise no país e que declararia falência.
Dessa forma, requer a declaração da rescisão do contrato, pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Revelia do Promovido decretada à ID Num. 56915708. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Revelia do Promovido decretada, sendo portanto considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
Aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No que concerne à análise do dano material, foi pactuado “Contrato de Prestação de Serviço de Decoração”, no dia 20/09/16, cujo objeto era a prestação de serviço de decoração para o casamento na data de 04/11/17 (ID Num. 4061548).
No dia 15/03/17, o representante da empresa ré informou, via mensagem de WhatsApp, que não poderia cumprir com o contrato supramencionado, em decorrência de problemas financeiros conforme documentação juntada no ID Num. 4061562 - Pág. 4.
A Cláusula 4º do contrato dispõe que: “4.
Caso a CONTRATADA rescinda o contrato por sua culpa, esta pagará multa de 30 % (trinta por cento) do valor do contrato, além da devolução dos valores já pagos pela CONTRATANTE, a serem devolvidos em até 05 dias a contar da rescisão.”.
Dessa forma, a decretação da rescisão contratual é medida que se impõe, uma vez que cabia à parte promovida cumprir com suas obrigações contratuais.
Portanto é devida a restituição da quantia de R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sessenta reais), valor esse já pago pela autora (ID Num. 4061548 - Pág. 5), bem como do montante de R$ 2.538,00 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais), referente à multa de 30% prevista no contrato pactuado entre as partes.
Passo à análise do pleito de danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Não há comprovação nos autos de3 que a parte Autora tenha sofrido qualquer violação a direito da personalidade em razão de conduta da Promovida, haja vista que o mero inadimplemento contratual por si só não enseja o pagamento por danos morais.
Dessa forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão contratual (ID Num. 4061548) firmada entre as partes litigantes no dia 20/09/16; b) CONDENAR o Promovido a pagar o valor de R$ 10.998, 00 (dez mil novecentos e noventa e oito reais), a título de dano material e multa contratual, com atualização monetária (INPC), a contar do dia 20/09/16, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 20:55
Conclusos para despacho
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04/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:28
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:17
Decorrido prazo de REBECA TEIXEIRA DA SILVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:41
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
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11/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:17
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:50
Expedição de Ofício.
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06/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
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30/03/2021 18:54
Expedição de Ofício.
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25/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2020 22:15
Expedição de Ofício.
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11/06/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2020 10:40
Expedição de Ofício.
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22/02/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 14:15
Conclusos para despacho
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13/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
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19/08/2019 13:44
Audiência instrução e julgamento cível não-realizada para 19/08/2019 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2019 14:35
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 13:55
Audiência instrução e julgamento cível designada para 19/08/2019 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 16:00
Conclusos para decisão
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05/03/2018 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/09/2017 16:32
Conclusos para decisão
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12/09/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 13:20
Conclusos para despacho
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12/09/2017 13:19
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2017 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/07/2017 16:29
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2017 13:36
Expedição de Citação.
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20/06/2017 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2017 13:27
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/06/2017 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2017 14:39
Conclusos para despacho
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16/06/2017 14:38
Audiência conciliação realizada para 16/06/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/05/2017 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2017 11:05
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2017 09:34
Expedição de Citação.
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29/03/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2017 15:20
Audiência conciliação designada para 16/06/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/03/2017 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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