TJCE - 3000598-58.2022.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PEREIRA GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:41
Decorrido prazo de LAURISTON FERREIRA GOMES NETO em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
14/05/2025 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153190669
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 153190669
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153190669
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153190669
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190669
-
06/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153190669
-
06/05/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:22
Processo Reativado
-
07/04/2025 15:44
Declarada incompetência
-
01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88205803
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88205803
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88205803
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88205803
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88205803
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88205803
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE EUSÉBIO - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 3000598-58.2022.8.06.0075 - SENTENÇA- Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS CUMULADOS COM DANOS MORAIS, ajuizada por LAURISTON FERREIRA GOMES NETO e CLAUDIA DA SILVA PEREIRA GOMES em face de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, já qualificado.
Em pequena síntese os autores, alegam que adquiriram passagens área para o voo em 07/04/2020, porém foi cancelado em virtude da COVID.
Em setembro de 2021 mantiveram contato com a agência de viagem para marcação de um novo voo, porém a empresa aérea cobrou taxa R$ 2.515,92, impossibilitando-os.
Em março de 2022 tentaram novamente sendo que foi informado que o prazo estava expirado.
Requerem indenização por danos materiais dobrados e morais. A empresa área AZUL alega ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço não ensejando danos morais e materiais.
Requereu a improcedência da ação.
A agência de viagens EDESTINOS.COM.BR, aduz preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que os autores não entrarem em contato a tempo para requerer o novo voo, cabendo a eles culpa pelo atraso.
Alega não existir danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a improcedência do pedido e subsidiariamente, o reembolso do valor de R$ 129,00 a título de despesa pela intermediação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos daS contestações e reafirma os pedidos da exordial.
As requeridas suscitaram ilegitimidades passivas.
Entretanto, não cabe tal alegação, tendo em vista que ambas estão bem definidas na cadeia consumerista, pois verifica-se que todas as comunicações acerca das condições da viagem, foram feitas pela agência de viagem, de onde se observam e-mails confirmatórios da compra da passagem, venda de bagagem e código de reserva,bem como a companhia é a responsável pelo transporte dos passageiros.
Assim, todos os integrantes da cadeia do serviço respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor pela falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a prescrição suscita pela Azul, não procede.
Conforme disposto da lei especifica a época, Lei nº 14.034/2020, as passagens poderiam, no presente caso, serem utilizadas até 31/12/2021, data esta que se inicia a prescrição. Passo a decidir. Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Os reclamantes adquiriram passagens para viagem em 07 de abril de 2020, porém, em virtude de reorganização da malha aérea provocada pela pandemia, seu voo foi remarcado para data em que não podia embarcar.
Assim, solicitou a redesignação para outro período, porém - de acordo com a inicial - a companhia aérea exige taxa a mais de R$ 2.515,92.
Cabe destacar que a Lei nº 14.034/2020 dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em virtude da Covid-19, aplica-se ao caso concreto, uma vez que o voo estava previsto originalmente para 07 de abril de 2020, incidindo, assim, no artigo 3º do referido diploma.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. No presente processo, os e-mails trocados entre as partes (ID 34707077) mostram que houve alteração unilateral pela transportadora do horário do voo, pois cobraram taxas para utilização o que acabou inviabilizando.
Nota-se que tanto a agência de viagens quanto a empresa área não comunicaram aos consumidores o prazo final de expiração das passagens, ocorrendo falha na informação adequada nos termos do art. 6º, III do CDC. Quanto ao dando moral, não é decorrente da mudança do voo, mas sim do tratamento falho das reclamadas no atendimento ao consumidor.
A parte autora tentou reaver a mudança das passagens, porém inicialmente foi cobrado uma taxa a mais, posteriormente foi negligentes em não alertar devidamente os autores quanto a prescrição dos bilhetes aéreos, conforme se vê dos vários e-mails trocados.
Contudo, a parte ré recusou-se deliberadamente a garantir o reembolso integral - ainda que nas condições benevolentes da Lei nº 14.034/2020. Reputo existente, portanto, o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Quanto ao valor dobrado do ressarcimento do valor das passagens aéreas, entendo não ser cabível no presente caso, pois não foi cobrança indevida por parte dos requeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) condenar as rés, solidariamente, a pagar as partes autores a quantia de R$ 1.200,93 (um mil e duzentos reais e noventa e três centavos), com atualização pelo INPC desde a data do voo original (07 de abril de 2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 31 de dezembro de 2021, tudo nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.034/2020; b) b) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, a título de dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (fim do prazo disposto na lei 14.034/2020 para a utilização, 31/12/2021). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88205803
-
25/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88205803
-
25/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88205803
-
24/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 77262028
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 77262028
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000598-58.2022.8.06.0075 Promovente: LAURISTON FERREIRA GOMES NETO e outros Promovido: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros DECISÃO R. h.
Considerando a anuência das partes, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO.
Expedientes Necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito - NPR -
01/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77262028
-
22/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65187093
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65187092
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65187091
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62688334
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62688334
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 62688334
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000598-58.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LAURISTON FERREIRA GOMES NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE - CE31283 POLO PASSIVO:EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A e GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530 D E S P A C H O Vistos, etc.
Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
03/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 14:23
Juntada de ata da audiência
-
30/05/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Citação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Citação
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio EUSéBIO, CE, 16 de maio de 2023 CARTA DE CITAÇÃO AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AC Aeroporto Pinto Martins, GUICHE AZUL, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000598-58.2022.8.06.0075, formulada pelo AUTOR: LAURISTON FERREIRA GOMES NETO, CLAUDIA DA SILVA PEREIRA GOMES.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 31/05/2023 14:00, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/hvj-piyb-pre.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
ISMONIA BRITO ANDRADE Por ordem do(a) MM Juiz(a) HENRIQUE BOTELHO ROMCY -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:49
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
29/07/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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