TJCE - 3000073-98.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78588596
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78588596
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23/01/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78588596
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23/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69546035
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69546035
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000073-98.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA ALVES RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 69453502, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita, uma vez que fora depositado o valor indicado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado, ID 69453504.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/09/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67358329
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67358329
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000073-98.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA ALVES RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Expedientes necessários.
Itapajé / CE, 23 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:36
Processo Reativado
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25/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000073-98.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA ALVES RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO A promovente afirma que, em 08 de abril de 2022, foi ao banco requerido, com a finalidade de sacar dinheiro.
Aduz que dois homens se aproximaram para lhe oferecer ajuda, fato pelo qual acreditou se tratar de funcionários do banco.
Narra que os mencionados homens solicitaram a liberação de acesso por meio digital, vindo a sacar o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Em sede de contestação o banco Requerido afirma que o evento decorreu exclusivamente da desídia da correntista, assegurando que os funcionários são diferenciados com coletes identificadores, apontando, ainda, que é dever do correntista de cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Primeiramente, tenho como incontroverso que a parte autora foi alvo de um estelionato, seja pelo teor do B.O de ID 32472751, seja por ser tal fato também reconhecido pela empresa requerida, a qual alega culpa exclusiva da vítima.
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à responsabilidade ou não do banco pelo estelionato em questão. É consabido a existência de inúmeros casos semelhantes ao dos autos, nos quais as vítimas são iludidas com suposto auxílio da instituição financeira da qual são clientes e acabam sendo vítimas de fraudadores que se beneficiam da falta de conhecimento e precaução destes.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico que o dia da transação em lide se tratou de uma sexta feita, 08 de abril de 2022, ocorrendo dentro da agência bancária.
Por outro lado, conforme narrado na exordial, constata-se haver certa culpa por parte da autora, o qual entregou seu cartão a terceiro desconhecido.
Compreendo que o caso em questão não se trata apenas de culpa exclusiva da vítima (ou fato de terceiro), mas sim de culpa concorrente, uma vez que o banco réu contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento danoso por meio de condutas desidiosas, ao não dispor de segurança suficiente para afastar a realização de fraude dentro do ambiente comercial.
Outrossim, conforme se verifica no extrato anexado (ID 32472758), não fora realizado apenas um saque, mas um empréstimo pessoal seguido de saque integral do valor.
Em verdade, é nítido o defeito do negócio jurídico realizado, cumprindo ao demandado a segurança das transações realizadas, fato este que não se desincumbiu.
Nessa toada, entendo que, no presente caso, a culpa da parte autora não afasta completamente a responsabilidade do Banco, responsabilidade esta de caráter objetivo, cuja condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluídos os deveres de segurança, de informação, de proteção e de boa fé objetiva para com o consumidor, consoante se depreende das disposições constantes no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal editou a Súmula nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Certo é que o banco, ao disponibilizar um serviço, tem o dever de disponibilizar o referido serviço com segurança, principalmente em horário de expediente bancário.
Ora, os bancos são responsáveis pela segurança do sistema automatizado, mormente saques e transferências em caixas eletrônicos, porque por eles são implantados para agilizar o serviço, com redução de custos, o que eleva a lucratividade.
Como já exposto, na hipótese dos autos, a fraude foi realizada dentro do ambiente comercial do banco requerido, em dia útil.
Portanto, nisso falhou o réu, na medida em que permitiu a realização de um empréstimo seguido de saque, caracterizando manifesto defeito na prestação do serviço no quesito segurança, sendo que, em decorrência de tal situação, a responsabilidade do Banco demandado, é a chamada responsabilidade pelo fato do serviço, de natureza objetiva.
No caso em exame, fica evidente que o Banco não tomou as medidas de segurança adequadas para impossibilitar a fraude.
Por fim, destaco que, em casos semelhantes ao dos autos, a Jurisprudência Pátria tem se manifestado pela culpa concorrente, consoante os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 1 e 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TED EFETUADA POR ESTELIONATÁRIO.
SENHA DO DISPOSITIVO TOKEN CONFIRMADA A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO.
APLICAÇÃO DE GOLPE POR TELEFONE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR PERMITIR TRANSFERÊNCIA SUPERIOR AO LIMITE.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
RESSARCIMENTO PARCIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Imputa-se culpa à vítima quando concorre para a prática do evento danoso. 22.
Efetuada transferência eletrônica (TED) por estelionatário, em valor superior ao limite permitido para operações sem agendamento, a instituição financeira deve ressarcir o correntista naquilo que ultrapassou o montante estipulado. 3. "Para que haja violação moral, sobretudo no caso da pessoa jurídica (moral objetiva), é necessário que esteja evidenciada na conduta praticada pela ré a ocorrência de acentuados reflexos negativos ao prestígio e a boa- fama da empresa que comprometam suas relações comerciais, ou seja, que haja mácula relevante à própria dignidade institucional da empresa e não meros aborrecimentos aos seus sócios ou administradores" (TJ-PR - APL: 15817799 PR 1581779-9 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/11/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1938 08/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES, EMPRÉSTIMOS E COMPRAS A CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR.
DEMANDANTE IDOSO QUE, APÓS TER SOLICITADO AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CAIXA ELETRÔNICO, NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA, TEVE SEU CARTÃO TROCADO.
REALIZAÇÃO DE INÚMERAS TRANSAÇÕES NAS HORAS SUBSEQUENTES, E EM VALORES EXPRESSIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
AUTOR QUE LOGROU COMPROVAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REFORMA.
RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, DEVENDO ARCAR COM OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO, E COM AS MAZELAS INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE EXERCIDA.
FORTUITO INTERNO.
RÉU QUE PODERIA TER AGIDO PREVENTIVAMENTE.
CULPA CONCORRENTE QUE SE VERIFICA, UMA VEZ QUE A CONDUTA DO AUTOR CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO EXPERIMENTADO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 945 DO CC.
DANOS MATERIAIS.
VALOR INCONTROVERSO DAS TRANSAÇÕES QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, REFERENTES AOS RENDIMENTOS DA QUANTIA SUBTRAÍDA, QUE SE DEIXA DE CONCEDER AO AUTOR, UMA VEZ QUE ESTE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE IGUALMENTE SE REJEITA, NÃO TENDO A PARTE AUTORA DEMONSTRADO SUA OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RJ - APL: 02013221520138190001 RJ 0201322-15.2013.8.19.0001, Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 15/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2015 00:00) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO ESTILIONATÁRIO.
CULPA CONCORRENTE DO BANCO E DO CLIENTE CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DO NOME DA APELANTE DOS CADASTROS DO SPC E SERASA.
IMPEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA DE PROMOVER QUAISQUER DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE EM DECORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM QUESTÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
Ainda que a apelante tenha facilitado ao ceder o cartão de crédito a um terceiro estelionatário, há de se considerar, lado outro, que a instituição bancária apelada também não adotou as cautelas devidas por ocasião da concessão de empréstimo e diante da atuação de um terceiro autorizado pelo Banco a quem caberia certificar-se da identidade do consumidor antes de consentir que as compras fossem feitas por meio de cartão de crédito. 2.
Ademais, não resta comprovado que a apelante tenha disponibilizado documentos pessoais, o que afasta a ideia de ter sido tomada a cautela necessária para impedir as operações fraudulentas com a exigência de identidade no ato da compra.
Além disso, também não se demonstra que a própria recorrente tenha efetuado saque. 3.
Logo, forçoso concluir na espécie que houve concorrência de culpa ente a apelante e o Banco, daí porque se rejeita a indenização por dano moral pretendida. 4.
Impõe-se, dessa forma, a imediata retirada do nome da recorrente do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA, bem como impedir que a instituição financeira recorrida proceda a quaisquer descontos na conta corrente em virtude das operações bancárias realizadas por terceiro estelionatário. 5.
Apelo parcialmente provido. 8.
Decisão por maioria.(TJ-PE - APL: 2503960 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 15/10/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2013) Fixada a responsabilidade parcial no presente caso, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais, tenho que estes são parcialmente devidos, devendo as partes sucumbirem em consonância com o grau de culpa que concorreram, que este Juízo aufere em 50% (cinquenta por cento) para cada.
Nessa toada, forçoso se faz a restituição do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Nesse sentido, o art. 945 do Código Civil Brasileiro é claro: “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Quanto aos danos morais, entendo que este não são devidos, tento em vista a contribuição da parte autora para realização da fraude apontada, não podendo esta, ainda assim, vir a receber indenização por danos morais.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida a restituir o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) nos termos do art. 945 do Código Civil Brasileiro.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de junho de 2023.
Renata Martins Dias d’Ávila Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
23/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:29
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 32472759 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 15 de junho de 2023, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 15 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3fb20f QR - Code: Itapajé/CE., 16 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
08/09/2022 14:27
Expedição de Ofício.
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27/05/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
13/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:15
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 08:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/04/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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