TJCE - 3000521-79.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-79.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê do Aviso de Recebimento (AR), consignado(a) no ID n° 35996429 e 35996436, dando conta de que a parte executada “mudou-se”.
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que não foi fornecido o seu novo endereço pela parte exequente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:21
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-79.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes executadas mudaram-se, conforme infere-se do retorno das cartas de intimação da Sentença acostadas no ID – 35996429 e ID – 35996436, cujo o endereço é: Rua professor José Bonifácio, 141, Casa-A, Álvaro Weyne, Fortaleza/CE, CEP: 60335-080.
Intimada a parte exequente para indicar endereço atualizado, a mesma indicou o mesmo endereço, não restando efeito prático a intimação destas, visto que em momento anterior, consta a informação que as mesmas mudaram.
Ante as informações contida nos autos, indefiro o pedido realizado pela parte exequente (ID – 60062176), devendo a Secretaria renovar a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 58647017. 12 – Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-79.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do requerimento da parte autora consignado na petição retro, defiro o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral das determinação constante no evento 58983936, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença terminativa.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000521-79.2022.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: CARLA ADRIANA MARTINS BARRETO, ICARO MOREIRA DIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Diante das informações constantes na certidão de ID – 58918133, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 58647017. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:22
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:45
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 17:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/09/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 16:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/08/2022 01:07
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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