TJCE - 3000650-67.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 17:39
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71376183
-
31/10/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:07
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71376183
-
31/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000650-67.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ARISTENIO JOSE DA COSTA LIMA SOBRINHO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID nº 71079870).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
30/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71376183
-
30/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2023 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ARISTENIO JOSE DA COSTA LIMA SOBRINHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023. Documento: 67633578
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67633578
-
30/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000650-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, conforme a artigo 524, CPC, relativo a sentença condenatória com trânsito.
Decorrido o prazo indicado acima, os autos serão encaminhados para análise da MMª Juíza de Direito. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/08/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65298414
-
10/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000650-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ARISTENIO JOSE DA COSTA LIMA SOBRINHO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO GOL LINHAS AEREAS S.A já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrida não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Nesse sentido discorre o Enunciado nº 80 do FONAJE "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)" Ressalte-se que pelo valor da causa e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pela recorrente deveria corresponder ao pagamento das guias FERMOJU, DPC, MP e a taxa de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais.
Ocorre que a recorrente somente comprovou a juntada de três delas, na quantia de R$ 3.176,18, conforme comprovante de ID nº 65075105, ausente, a guia da DPC, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/Ce., data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
09/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:08
Não recebido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0008-25 (REU).
-
09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de EMANUELA DO CARMO OLIVEIRA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:24
Decorrido prazo de ARISTENIO JOSE DA COSTA LIMA SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64652974
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64652974
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000650-67.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: EMANUELA DO CARMO OLIVEIRA LIMA e ARISTENIO JOSE DA COSTA LIMA SOBRINHO PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por EMANUELA DO CARMO OLIVEIRA LIMA e ARISTENIO JOSE DA COSTA LIMA SOBRINHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que realizaram a compra de passagens aéreas para viagem de ida e volta junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Miami/EUA, no dia 26/11/2022, retornando às 21h50min do dia 10/12/2022.
Todavia, informaram que, antes do início da viagem, perceberam a ocorrência de atraso em seu voo de retorno, sem que a companhia tivesse fornecido qualquer informação sobre o acontecimento.
Após, restou confirmado o cancelamento da viagem de volta.
Em virtude do ocorrido, alegaram ter sido submetidos a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após 20 horas do contratado, chegando em Fortaleza somente no dia 11/12/2022 às 18hrs.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Declararam que somente houve realocação em voo para o dia seguinte, 11/12/2022.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a suportar atraso exacerbado e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado qualquer auxílio ou explanação plausível pelo ocorrido.
Mencionaram que tiveram gastos extraordinários com estadia, alimentação e transporte em decorrência do cancelamento efetuado.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda, afirmando não ter a parte autora buscado sanar a querela administrativamente de forma prévia, não havendo lide resistida.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca de solução pela via extrajudicial, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões dos demandantes.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 58402813, 58402803.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso e cancelamento do voo adquirido junto à promovida em decorrência de problema operacional de manutenção da aeronave (ID n. 58402795, 58402808).
Todavia, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas ações em virtude do acontecimento.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade de sua conduta diante do cancelamento ocorrido, incidente típico do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte ou fornecer auxílio em virtude do cancelamento, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações de "manutenção emergencial não programada da aeronave" inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço, notadamente porquanto a demandada não esboçou qualquer intenção de auxiliar os promoventes com o oferecimento de hospedagem e alimentação devidos, segundo a regulamentação aeroviária.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, efetivar reacomodação de forma célere, ou mesmo fornecer hospedagem e alimentação, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem ter agido regularmente no cumprimento do seu dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos efetivados com hospedagem, transporte e alimentação decorrentes do cancelamento (ID n. 58402795, 58402808), defiro o pleito de ressarcimento material da quantia efetivamente comprovada de R$ 2.697,18 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) (ID n. 58402798, 58402801).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever legal, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou a viagem da parte promovente, não providenciou auxílio para os demandantes em virtude do atraso, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada promovente, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.697,18 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada promovente, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado n. 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular. -
23/07/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001314-16.2022.8.06.0001
Adriana Reboucas de Mesquita
Belisa Maria Cavalcante de Oliveira
Advogado: Gardner Salvador Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 16:12
Processo nº 3000371-79.2023.8.06.0157
Francisco das Chagas Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 09:16
Processo nº 3000836-78.2020.8.06.0065
Vila do Porto e Cauipe
Leandro Alves Batista
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2020 23:54
Processo nº 3000651-52.2023.8.06.0221
Ivana Pontes Dias Costa
Francisco Fagner Santos de Paula
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 13:34
Processo nº 0050973-17.2021.8.06.0054
Antonia Correia Honorato
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 23:23