TJCE - 3000651-52.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166249546
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166249546
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23/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166249546
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02/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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17/06/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:23
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 21:13
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 18:58
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2025. Documento: 144686056
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144686056
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02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144686056
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02/04/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130816221
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20/01/2025 09:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127055940
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25/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127055940
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25/11/2024 18:45
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2024. Documento: 96344647
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96344647
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16/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000651-52.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: IVANA PONTES DIAS COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: FRANCISCO FAGNER SANTOS DE PAULA DESPACHO 1.
Acolho a atualização trazida pela parte exequente no ID n. 87881564. já que utilizado os índices e o cálculo adequado para sua realização no quantum de R$ 2.666,10 (dois mil, seiscentos e sessenta e reais e dez centavos). 2. Quanto à expedição de providências para certidão de crédito e envio ao Serasajud, já fora deferida anteriormente; devendo a Secretaria da Unidade realizar seu cumprimento. 3. Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, somente tendo sido bloqueada quantia parcial bem inferior ao valor do débito. 4.
Diante da solicitação feita em petição anterior, defiro mais uma tentativa de Sisbajud, na modalidade da ferramenta teimosinha.
E, por fim, fica determinada também pesquisa junto ao Infojud, como mais uma tentativa viável.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora on line complementar e/ou não surta efeitos o resultado do Infojud, a parte autora deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96344647
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15/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024. Documento: 86249935
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86249935
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21/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000651-52.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 86221968, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86249935
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20/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024. Documento: 83511512
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83511512
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02/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83511512
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02/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 19:25
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 19:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 21:34
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2023 08:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70929660
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000651-52.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IVANA PONTES DIAS COSTA PROMOVIDO: FRANCISCO FAGNER SANTOS DE PAULA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder à Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução por meio da evolução de classe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
31/10/2023 23:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929660
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31/10/2023 23:28
Processo Reativado
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19/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 03:52
Decorrido prazo de IVANA PONTES DIAS COSTA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000651-52.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: IVANA PONTES DIAS COSTA PROMOVIDO: FRANCISCO FAGNER SANTOS DE PAULA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVANA PONTES DIAS COSTA em face de FRANCISCO FAGNER SANTOS DE PAULA, onde a autora alegou que firmou contrato de prestação de serviço com o réu almejando a fabricação e entrega de móveis planejados, para tanto foi acertado o pagamento de R$ 3.980,50 (três mil novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos), sendo pago de forma antecipada R$ 1.592,50 (mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e o restante no momento da entrega.
Ressaltou ainda que não o prazo para entrega não foi cumprido, o que ensejou o pedido de cancelamento do contrato, momento em que o réu se prometeu devolver o valor adiantado, mas não cumpriu sua palavra.
Diante do exposto, requereu, seja declarada a rescisão contratual, bem como pleiteou a restituição de R$ 1.136,50 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Além disso, solicitou aplicação de multa contratual no importe de R$ 398,05 (trezentos e noventa e oito reais e cinco centavos).
Por fim, reivindicou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme se verificou dos autos, o requerido fora citado/intimado, conforme certidão inserida no ID n. 62942665, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a contratação firmada entre as partes, consistente na fabricação e montagem de móveis projetados, conforme pacto acostado ao ID nº 58403272.
Restou também inquestionável o pagamento realizado pela autora, no importe de R$ 1.592,50 (mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), consoante comprovante inserido no ID nº 58403273.
Em contrapartida, o réu não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do CPC. Assim, o que se constatou dos autos é que a autora pagou parte da mobília contratada e somente recebeu um dos móveis pactuados.
Desse modo, não houve a devida contraprestação do réu.
Destarte, restou sobejamente configurado o desrespeito à cliente que, aguarda há mais de 1 ano a elaboração e montagem dos móveis contratados, experimentando inegáveis dissabores, a considerar o propósito da aquisição daqueles bens.
Isto posto, faz jus a autora ao reconhecimento do cancelamento do contrato com reembolso do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do réu, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Outrossim, deverá ser descontado o valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), referente ao pé solitário recebido pela autora (ID n.º 58404726).
Dessa forma, resta em favor da promovente a quantia de R$ 1.112,50 (mil cento e doze reais) Quanto aos danos morais, em que pese o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, a excepcionalidade do caso concreto autoriza a concessão da indenização, com caráter predominantemente dissuasório.
A propósito, convém salientar o entendimento jurisprudencial abaixo elencado: "CONSUMIDOR. produto não entregue. atraso superior a 08 meses. desconsideração para com o consumidor.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. sentença reformada.
Prospera pretensão autoral de ver-se reparada do dano moral decorrente do atraso superior a 8 meses para a entrega de produtos adquiridos junto à ré.
Dano moral excepcionalmente configurado, tendo em vista que permaneceu o autor aguardando a entrega do produto por 08 meses, havendo, nesse período, realizado inúmeros contatos com a ré.
No entanto, nenhuma solução foi tomada denotando total descaso com o consumidor, que permaneceu sem os produtos.
Saliente-se que, embora o requerente não tivesse recebido a mercadoria, o preço continuava a ser pago, mês a mês. Quantum indenizatório, que fixo em R$ 1.500,00, pois valor que é suficiente para reparar os prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados no caso. (TJRS - RI Nº *10.***.*92-56- 2011/Cível, in jusbrasil - jurisprudência) O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam agravar a situação do contratante leal.
No caso vertente, a Reclamante realizou contrato objetivando confecção de móveis no ano de 2022 e foi impedida de utilizar os produtos por inércia do réu; que agiu com verdadeiro desrespeito, uma vez que não houve a resolução do problema até o momento; estando a autora até a presente data buscando uma solução; circunstâncias essas, que obviamente desencadeiam adversidades que vão um pouco além de meros dissabores ou aborrecimentos, inclusive, com reflexos no seu cotidiano.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico do réu, a ausência de participação da Autora no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação ao pedido de aplicação de multa contratual, observou-se do contrato acostado ao ID nº 58403272, cláusula 4ª, que as partes pactuaram multa de 10% sobre o valor total dos serviços em caso de atraso na entrega dos produtos, o que ocorreu no presente caso.
Desse modo, julgo procedente o pleito e condeno o réu ao pagamento de R$ 398,05 (trezentos e noventa e oito reais e cinco centavos).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato pactuado entre as partes; b) CONDENAR o promovido a restituir a quantia de R$ 1.112,50 (mil cento e doze reais), monetariamente corrigido desde a dada para a qual estava prevista a entrega da mobília (INPC), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar R$ 398,05 (trezentos e noventa e oito reais e cinco centavos), referente à multa contratual, com atualização monetária (INPC), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia do réu, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69431363
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21/09/2023 10:36
Decretada a revelia
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21/09/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 23/08/2023 09:00 HORAS.
Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 23/08/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/06/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:36
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/07/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:34
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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