TJCE - 3000994-82.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:49
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
31/12/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000994-82.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA PROMOVIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior, para fins de homologação.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e arquivem-se, de logo, com a certificação do trânsito em julgado, já que o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso eventual de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/12/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:39
Homologada a Transação
-
06/12/2022 19:46
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000994-82.2022.8.06.0221 Promovente: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA Promovida: SOCIÉTÉ AIR FRANCE SENTENÇA ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA move a presente Ação contra a empresa SOCIÉTÉ AIR FRANCE, pretendendo ser material e moralmente indenizada, em função de prejuízos e dissabores experimentados pelo extravio temporário de suas bagagens, quando em viagem através da empresa acionada, conforme narrado na exordial.
Afirma a demandante que o incidente aconteceu na viagem contratada junto à ré para o trecho Fortaleza – Londres(ENG), obrigando-a ao dispêndio da quantia de € 879,00 (oitocentos e setenta e nove euros) para aquisição de roupas e itens de primeira necessidade.
Em razão desses fatos, pretende também o demandante ser moralmente indenizado.
Na sua peça de defesa, a promovida apontou que o atraso na devolução da bagagem da cliente se deu no prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, afirmando, no entanto, que tudo ocorreu dentro dos padrões legais e contratuais de tolerância.
Quanto aos dispêndios efetuados pela requerente no exterior, além de contestar as provas respectivas, à míngua da necessária tradução para a língua portuguesa, impugnou-os, afirmando que os bens adquiridos, que eram peças de roupas de luxo, passaram a integrar o patrimônio da requerente.
Discorreu, ainda, sobre a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
Acrescentou que inexistiram razões ensejadoras do pleito indenizatório a título de danos morais, aventando a hipótese de a passageira já ter auferido a indenização paga seguro contratado para hipótese de extravio de bagagem.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com aquisição de artigos de uso pessoal, entendo, em consonância com a tese contestatória, que, apesar de se destinarem a suprir as prementes necessidades da demandante, as mercadorias por ela adquiridas passaram a compor o seu próprio patrimônio e se destinaram ao seu uso, não se podendo falar em prejuízos efetivamente suportados.
Em razão disso, no que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Consequentemente, deliberando este juízo contra o reembolso, a cargo da ré, dos dispêndios efetuados pela autora, não há se falar em aplicação das referidas normas internacionais.
De igual modo, pelo mesmo motivo, resta prejudicada a análise da alegação contestatória quanto ao possível recebimento da indenização securitária contratada pela requerente para cobrir tais prejuízos.
Remanesce, portanto, apenas a análise do pleito indenizatório, ao que não se aplicam os Pactos de Varsóvia e Montreal, mas as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a demandante é considerado consumidora ao contratar os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput.
Desse modo, relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, não prosperam os argumentos de defesa que afirmam não haver a autora experimentado prejuízos indenizáveis, inobstante o exíguo tempo de espera inferior a 24 (vinte quatro) horas. É que o extravio de bagagem ocorrido ainda na viagem de ida é de considerável repercussão, diante dos embaraços provocados, obrigando-a a ir às compras emergenciais, causando apreensão e transtornos.
Saliente-se, ainda, que a alegação autoral de que não recebera da promovida qualquer assistência material restou incontroversa.
Com isso, inegáveis os aborrecimentos, frustrações e dissabores causados à promovente, impedindo-lhe que desfrutasse plenamente da viagem programada.
Assim têm decido nossos tribunais: REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor , os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes (Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal) ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
São inaplicáveis os diplomas legais mencionados, cujas regras não se sobrepõem aos direitos assegurados por norma interna brasileira.
Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.
Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (Ap 6563/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014) (grifei) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano moral provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: 1- condenar a empresa SOCIÉTÉ AIR FRANCE a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., nos termos do art. 406, do novo CCB, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data. 2- indeferir o pleito relativo aos prejuízos materiais, pelos motivos acima apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
29/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:16
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000994-82.2022.8.06.0221 Promovente: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA Promovida: SOCIÉTÉ AIR FRANCE SENTENÇA ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA move a presente Ação contra a empresa SOCIÉTÉ AIR FRANCE, pretendendo ser material e moralmente indenizada, em função de prejuízos e dissabores experimentados pelo extravio temporário de suas bagagens, quando em viagem através da empresa acionada, conforme narrado na exordial.
Afirma a demandante que o incidente aconteceu na viagem contratada junto à ré para o trecho Fortaleza – Londres(ENG), obrigando-a ao dispêndio da quantia de € 879,00 (oitocentos e setenta e nove euros) para aquisição de roupas e itens de primeira necessidade.
Em razão desses fatos, pretende também o demandante ser moralmente indenizado.
Na sua peça de defesa, a promovida apontou que o atraso na devolução da bagagem da cliente se deu no prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, afirmando, no entanto, que tudo ocorreu dentro dos padrões legais e contratuais de tolerância.
Quanto aos dispêndios efetuados pela requerente no exterior, além de contestar as provas respectivas, à míngua da necessária tradução para a língua portuguesa, impugnou-os, afirmando que os bens adquiridos, que eram peças de roupas de luxo, passaram a integrar o patrimônio da requerente.
Discorreu, ainda, sobre a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
Acrescentou que inexistiram razões ensejadoras do pleito indenizatório a título de danos morais, aventando a hipótese de a passageira já ter auferido a indenização paga seguro contratado para hipótese de extravio de bagagem.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com aquisição de artigos de uso pessoal, entendo, em consonância com a tese contestatória, que, apesar de se destinarem a suprir as prementes necessidades da demandante, as mercadorias por ela adquiridas passaram a compor o seu próprio patrimônio e se destinaram ao seu uso, não se podendo falar em prejuízos efetivamente suportados.
Em razão disso, no que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Consequentemente, deliberando este juízo contra o reembolso, a cargo da ré, dos dispêndios efetuados pela autora, não há se falar em aplicação das referidas normas internacionais.
De igual modo, pelo mesmo motivo, resta prejudicada a análise da alegação contestatória quanto ao possível recebimento da indenização securitária contratada pela requerente para cobrir tais prejuízos.
Remanesce, portanto, apenas a análise do pleito indenizatório, ao que não se aplicam os Pactos de Varsóvia e Montreal, mas as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a demandante é considerado consumidora ao contratar os serviços da empresa ré, conforme estabelecem os seus artigos 2º e 3º.
Já o art. 14, caput.
Desse modo, relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, não prosperam os argumentos de defesa que afirmam não haver a autora experimentado prejuízos indenizáveis, inobstante o exíguo tempo de espera inferior a 24 (vinte quatro) horas. É que o extravio de bagagem ocorrido ainda na viagem de ida é de considerável repercussão, diante dos embaraços provocados, obrigando-a a ir às compras emergenciais, causando apreensão e transtornos.
Saliente-se, ainda, que a alegação autoral de que não recebera da promovida qualquer assistência material restou incontroversa.
Com isso, inegáveis os aborrecimentos, frustrações e dissabores causados à promovente, impedindo-lhe que desfrutasse plenamente da viagem programada.
Assim têm decido nossos tribunais: REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL – ATO ILÍCITO – BAGAGEM EXTRAVIADA - TRANSPORTE AÉREO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor , os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes (Convenções de Varsóvia, Haia e Montreal) ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica.
São inaplicáveis os diplomas legais mencionados, cujas regras não se sobrepõem aos direitos assegurados por norma interna brasileira.
Ocorrendo extravio de bagagem em transporte aéreo, por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo apenas ao ofendido demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado.
Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. (Ap 6563/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014) (grifei) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano moral provocado deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: 1- condenar a empresa SOCIÉTÉ AIR FRANCE a indenizar a autora, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., nos termos do art. 406, do novo CCB, e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data. 2- indeferir o pleito relativo aos prejuízos materiais, pelos motivos acima apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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