TJCE - 3000458-21.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14350461
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14350461
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23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14350461
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084270
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084270
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000458-21.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084270
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27/08/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 7916179
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 7916179
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000458-21.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Relator por ocasião da apreciação do efeito suspensivo pleiteado em sede de Agravo de Instrumento.
Em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 4ª Vara da Fazenda Pública Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária de Devolução de Valores proposta por JOSÉ FERNANDO BASTOS MACAMBIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Em apreciação ao pleito de tutela de urgência (ID 56730387 dos autos principais), o magistrado de piso entendeu pelo deferimento da tutela de urgência "a fim de que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para sustar os recolhimentos efetuados nos contracheques de José Fernando Bastos Macambira (matrícula n° 114240-1-5), que tenham como finalidade o pagamento a devolução dos proventos (código 835)".
Inconformado, o Estado do Ceará ingressou com o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, o equívoco no entendimento apresnetado na decisão recorrida, tendo em vista que equivocado o vaolor dos proventos recebidos pelo autor, mostrando-se possível a correção desses valores, com a devolução de valores eventualmente recebidos a maior.
Afirma ter sido observada a ampla defesa e o contraditório.
Os autos foram, então, distribuídos a minha relatoria, sendo proferida decisão interlocutória negando o pleiteado efeito suspensivo ao recurso (ID 6906223).
Intimado da decisão supra, o Estado do Ceará ingressou com Embargos de Declaração (ID 6941568), por meio do qual entende omissa a decisão e proferida com base em premissa equivocada, tendo em vista que constante nos autos documento que demonstra ter sido concedida oportunidade ao servidor de exercer o contraditório no âmbito administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre referir-se se assiste razão ao embargante quando refere-se que o decisum interlocutório proferido por esta Relatoria não teria levado em considerações a documentação constante dos autos, dentre elas aquela que demonstra ter sido observado o contraditório administrativo.
Contudo, não vejo acertado os argumentos vertidos pela parte embargante, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida com zelo e efetiva análise dos documentos que instruem o feito principal.
De fato, não se questiona no caso o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela, tendo a matéria já sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA Nº 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. SÚMULA nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O que se verifica, é que o poder de autotutela não pode ir em confronto ao devido processo legal, devendo sempre ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa àquele que venha a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo.
No caso em discussão, refere o Estado do Ceará que o documento colacionado no ID 56707132, dos autos principais e juntado aos autos pela parte autora, daria conta da efetiva observância do contraditório.
Contudo, não foi esse o entendimento dado por este Relator quando do proferimento da decisão embargada, posto que referido documento, a despeito de abrir oportunidade para o autor manifestar-se, informa-o da realização dos descontos, o valor total arbitrado pela própria administração, bem como o número de parcelas e os seus valores.
O contraditório, assim, a meu ver, não foi devidamente observado, uma vez que caracterizado no caso apenas uma informação ao servidor aposentado, sem que lhe tenha sido permitida quaisquer impugnações aos valores cobrados ou ao número de parcelas.
Como dito no decisum embargado: "Os direitos constitucionais estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, incluem garantir à autora/recorrida o conhecimento prévio da revisão, assegurando-lhe oportunidade de se manifestar, visto que o ato administrativo implicará em abatimento de seus proventos".
ISSO POSTO, conheço os embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, mantendo em sua totalidade a decisão embargada que negou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (art. 932, II, c/c 1.019, I, do CPC), mas sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, remetam-se novamente os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de setembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator M10 -
05/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7916179
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26/09/2023 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000458-21.2023.8.06.0000 AUTOR(A): ESTADO DO CEARA RÉU: FERNANDO JOSE BASTOS MACAMBIRA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 4ª Vara da Fazenda Pública Cível da Comarca de Fortaleza e que entendeu pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede de Ação Ordinária de Devolução de Valores proposta por JOSÉ FERNANDO BASTOS MACAMBIRA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Na origem, alega o autor/agravado que é professor aposentado da rede estadual de ensino.
Alega ter sido concedido o seu direito de aposentadoria desde 07/02/2013, consoante publicação ocorrida no DOE.
Contudo, no ano de 2022 fora surpreendido com a informação da existência de débito em seu nome em decorrência de equívoco no valor dos proventos, sendo comunicado acerca da realização de descontos nos proventos no valor de R$244,89 em 554 parcelas, totalizando R$ 135.670,25 (cento e trinta e cinco mil,seiscentos e setenta reais e vinte e cinco centavos).
Alega não ter sido oportunizada a ampla defesa no processo administrativo que encontrou referido débito.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para sustar qualquer descontos em seus proventos.
Em apreciação ao pleito de tutela de urgência (ID 56730387 dos autos principais), o magistrado de piso entendeu pelo deferimento da tutela de urgência “a fim de que o Estado do Ceará adote as providências necessárias para sustar os recolhimentos efetuados nos contracheques de José Fernando Bastos Macambira (matrícula n° 114240-1-5), que tenham como finalidade o pagamento a devolução dos proventos (código 835)”.
Inconformado, o Estado do Ceará ingressou com o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, o equívoco no entendimento apresnetado na decisão recorrida, tendo em vista que equivocado o vaolor dos proventos recebidos pelo autor, mostrando-se possível a correção desses valores, com a devolução de valores eventualmente recebidos a maior.
Afirma ter sido observada a ampla defesa e o contraditório.
Os autos foram, então, distribuídos a minha relatoria e apresentados conclusos para apreciação do pleiteado efeito suspensivo ativo ao recurso. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão controvertida, no presente momento, consiste em averiguar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão prolatada pelo Órgão Judicante de piso e que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrente para que seja determinada aos réus a realização de cirurgia em razão do seu quadro de saúde.
Ab initio, o Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Observa-se, pois, que para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, adianto, não vejo presentes os requisitos necessários à concessão do pleiteado efeito suspensivo ao presente agravo.
Explico.
Não se questiona o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela, tendo a matéria já sido sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA Nº 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA nº 473 – A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O que se verifica, é que o poder de autotutela não pode ir em confronto ao devido processo legal, devendo sempre ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa àquele que venha a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo.
Os direitos constitucionais estabelecidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, incluem garantir à autora/recorrida o conhecimento prévio da revisão, assegurando-lhe oportunidade de se manifestar, visto que o ato administrativo implicará em abatimento de seus proventos.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EFEITOS QUE PERPETUAM MÊS A MÊS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 4º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO MANDAMUS. 1.
Preliminarmente, passa-se a análise da decadência, suscitada pelo Estado do Ceará, por intermédio da Procuradora do Estado, o qual argumentou que o prazo para a interposição do writ teve início no mês de maio de 2017, quando iniciaram os descontos informados no ofício nº 149/2017-CPREV (fl. 36), tendo a impetrante protocolizado o Mandado de Segurança apenas no dia 20/08/2019.
Contudo, tem-se entendido que o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/09 não tem início com a ciência do ato objurgado, vez que a insurgência não é contra o mesmo, e sim contra os seus efeitos que, no presente caso, renovam-se mensalmente, a cada desconto nos proventos de aposentadoria.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso dos autos, afirma a autora, Maria de Fátima da Silva Medeiros, ser professora aposentada da Rede Pública Estadual de Ensino, tendo sido surpreendida com a informação de que, de acordo com o procedimento da prestação de contas entre o que foi recebido e o que deveria receber, realizado ao final do processo de concessão de aposentadoria, quando do registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, foi gerada uma dívida em seu desfavor (R$ 20.372,19), que seria descontada em parcelas mensais nos seus proventos (54 parcelas de R$ 377,26). 3.
Diferente do que afirma a Sra.
Procuradora, na manifestação do Estado do Ceará, inexiste observação ao devido processo legal, vez que a única comunicação recebida pela servidora foi o ofício acima transcrito, sendo este datado de 17/04/2017 e já informando que os descontos iniciariam em maio/2017, não sendo concedido, em momento algum, prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
Não se questiona o direito e o dever que a Administração Pública tem de rever os seus próprios atos eivados de vícios que os tornem ilegais, visto que isso decorre do poder de autotutela, tendo a matéria já sido sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
O que se verifica, é que o poder de autotutela não pode ir em confronto ao devido processo legal, devendo sempre ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa àquele que venha a ter situação jurídica alterada em função de revisão de ato administrativo. 5.
Com relação ao pedido de "condenar a impetrada à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora", verifica-se que o mesmo não deve prosperar.
O art. 14, § 4º da Lei do Mandado de Segurança, estabelece, expressamente que não poderá ser concedido o pagamento de vantagens pecuniárias às prestações que se venceram antes da propositura da ação mandamental, sendo cabível, apenas, a devolução das parcelas indevidamente descontadas após o dia 20/08/2019, data do ingresso do writ. 6.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO VALORES INDEVIDAMENTE ABATIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO MANDAMUS, INDEFERINDO O PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALORES ABATIDOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO WRIT.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0629058-93.2019.8.06.0000, acorda Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a unanimidade de votos, conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - MS: 0629058-93.2019.8.06.0000, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA APOSENTADA.
REDUÇÃO ABRUPTA DOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONSTATAÇÃO.
PARÂMETROS ESPECIFICADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A tese de configuração da decadência não merece prosperar, pois há nos autos demonstração de que a diminuição salarial somente se concretizou em setembro/2017.
Logo, o writ impetrado em 10/11/2017 não foi alcançado pelo citado instituto.
Ademais, a Ação Mandamental foi ajuizada para combater a redução da aposentadoria, que vem se perpetrando ao longo do tempo, circunstância esta que configura relação de trato sucessivo e enseja a conclusão de que o prazo decadencial da impetração se renova mês a mês.
Preliminar rejeitada. 2.A noticiada e abrupta redução dos proventos da aposentadoria, sem qualquer processo administrativo prévio, configurou arbitrariedade que merece controle pelo Poder Judiciário, pois atingiu a esfera jurídica da servidora sem que lhe fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3.Não se discute a possibilidade de a Administração, em atenção ao princípio da autotutela, rever seus próprios atos supostamente eivados de ilegalidade, ou mesmo fazer &"mutirão" para detectar eventuais situações irregulares.
Entretanto, o respeito ao devido processo legal deve ser observado, já que o ato combatido gerou efeito concreto e repercutiu no interesse da servidora inativa que foi surpreendida com a alteração na forma de cálculo dos seus proventos, os quais estavam sendo percebidos há mais de 2 anos. 4.Registre-se, outrossim, que o título judicial transitado em julgado é claro ao especificar que o piso salarial aplicável deve corresponder a 8,75 salários mínimos, inclusive a própria Procuradoria Geral do Estado reconheceu esse parâmetro ao implantar o benefício em 2011. 5.Liminar ratificada e segurança concedida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em afastar a preliminar e conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 28/11/2019; Data de registro: 28/11/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PODER DE AUTOTUTELA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Sem embargo do direito da Administração Pública rever seus atos tidos por ou irregulares (poder de autotutela), a garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser observada, mormente quando se trata de ato administrativo com consequente redução patrimonial nos proventos percebidos pelo servidor. 2."O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296- RG, Rel.
Min.
Dias Toffoli)." (STF - RE 946481 AgR/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, Dje 02/12/2016). 3.
Segurança, parcialmente, concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará em sede de Agravo Interno. (TJ-CE - MS: 0624440-42.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/10/2019) Assim, sem embargo do direito da Administração Pública rever seus atos tidos por ilegais ou irregulares (poder de autotutela), a garantia constitucional aos contraditório e ampla defesa deve ser observada, mormente quando se trata de ato administrativo com consequente redução patrimonial nos proventos percebidos pela servidora/recorrida.
Observo, contudo, que, não cabe decidir, nesta oportunidade, se está ou não correta a forma de cálculo dos proventos da promovente, mas tão somente a imprescindibilidade da instauração do prévio processo administrativo, para se dar cumprimento à norma constitucional, erigida à categoria de garantia fundamental e que veda que qualquer indivíduo seja privado dos seus bens sem o devido processo legal, onde se deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa real.
In casu, diferentemente do que afirma o Estado do Ceará em suas peça de defesa e peça recursal, inexiste qualquer documento que efetivamente demonstre ter sido garantido em favor da parte autora/agravada o direito à ampla defesa e ao contraditório.
ISSO POSTO, não constato a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 932, II, c/c 1.019, I, do CPC), por isso mantenho por seus próprios termos a decisão agravada, mas sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar – querendo – contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:00
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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