TJCE - 3000766-10.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:05
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000766-10.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID nº 40366110) e abertura de prazo, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:09
Não recebido o recurso de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*26-50 (AUTOR).
-
16/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000766-10.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA PROMOVIDO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 36002170, fora determinado que a promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o, tendo em vista que a autora se manteve inerte ao despacho supracitado, não comprovando em si a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que a Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:39
Decorrido prazo de DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:06
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
21/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:09
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2022 19:45
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000982-68.2022.8.06.0221
Mirna Tatiana Maia Cunha
Condominio Edificio Gustavo Belchior Fer...
Advogado: Manoel Aureliano Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 14:32
Processo nº 3000113-70.2022.8.06.0168
Roza Maria da Conceicao Rufino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 09:58
Processo nº 3001207-88.2022.8.06.0221
Paulo Wagner Reboucas Chagas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 10:04
Processo nº 0050656-62.2020.8.06.0051
Lucas da Silva Freitas
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 14:55
Processo nº 3001093-19.2019.8.06.0072
Janio Gomes Dantas
Ribamartur Viagem e Turismo LTDA - ME
Advogado: Paulo Renan Felix Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2019 10:22