TJCE - 0200117-80.2022.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83772301
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83772301
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200117-80.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Promovente: Nome: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTOEndereço: RUA FRANCISCO SA 436 SALA 01, 00, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciana Kyarelly Barbosa do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em face de sua atuação como advogada dativa na Ação Penal nº º 0022531-66.2016.8.06.0070, oriunda da antiga 3ª Vara da Comarca de Crateús. Por meio da petição constante do ID 82795291, o Estado veio aos autos e juntou extrato comprobatório do cumprimento da obrigação. É o que importa relatar.
Fundamento.
Deflagrada a execução pela credora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando a satisfazer o crédito Em seguida, o Estado aportou aos autos e juntou comprovante de pagamento do requisitório. Ante o exposto, cumprida a obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/04/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83772301
-
05/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83084141
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83084141
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200117-80.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Promovente: Nome: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTOEndereço: RUA FRANCISCO SA 436 SALA 01, 00, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre os documentos ID. 82795191. Após, voltem-me conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/03/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084141
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22/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 22:28
Conclusos para despacho
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70957567
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22/10/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70957569
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 0200117-80.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Promovente: Nome: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTOEndereço: RUA FRANCISCO SA 436 SALA 01, 00, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 Ficam as partes, por seus procuradores, devidamente intimadas sobre a minuta do ofício requisitório de ROPV de ID.n.º 70957565 para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de possível incorreção a ser sanada antes de sua assinatura, devendo, ainda, a parte credora providenciar o cadastramento de seus dados bancários junto ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Crateús, 19 de outubro de 2023 FRANCISCO WIGLO ALVES FREIRE Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
19/10/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70957567
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19/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús – CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200117-80.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Promovente: Nome: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO Endereço: RUA FRANCISCO SA 436 SALA 01, 00, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARA Endereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luciana Kyarelly Barbosa do Nascimento em face do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em face de sua atuação como advogada dativa na Ação Penal nº º 0022531-66.2016.8.06.0070, oriunda da antiga 3ª Vara da Comarca de Crateús.
Juntou os documentos de Id. 45778394 e ss., dentre os quais a sentença onde foram fixados os honorários e a certidão de trânsito em julgado.
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação no Id. 45778386, alegando, em síntese, a distorção do arbitramento em relação ao patamar fixado na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, para os casos de atuação em “atividades avulsas”.
Em petição Id.45778392, a exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada pela executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, em análise da impugnação apresentada pelo executado, percebe-se que o Estado do Ceará não apontou qualquer das matérias previstas nos incisos I a VI do art. 535 do CPC, limitando-se a alegar que a sentença arbitrou os honorários do defensor dativo em descompasso com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB.
Outrossim, além de não verificar qualquer desproporcionalidade no valor dos honorários arbitrados em favor da exequente, entendo que, em obediência à coisa julgada, não é cabível revisar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o quantum fixado em título judicial já transitado em julgado.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Apelação para reduzir os honorários advocatícios fixados em título executivo judicial sob o argumento de que "os honorários do advogado dativo ou curador especial não podem superar a remuneração mensal básica do Defensor Público" (fl. 93, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no AREsp 544.073/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.10.2014; AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013. 3.
Devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1679792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DE HONORÁRIOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, I E II, E 535, I E II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não é possível a modificação do valor de verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo, fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1707510/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Assim sendo, não havendo qualquer mácula no título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença, tenho que a Impugnação apresentada não merece prosperar, motivo pelo qual a rejeito e HOMOLOGO o valor apresentado pela exequente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser objeto de pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJCE.
Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, do STJ) Preclusa esta decisão, realize-se o cadastro de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por meio do sistema SAPRE, em desfavor do Estado do Ceará.
No caso de pendência de alguma informação para alimentação do sistema SAPRE, deve a Secretaria intimar a parte credora, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários.
P.R.I Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 07:10
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 15:18
Mov. [17] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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26/09/2022 09:37
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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02/06/2022 12:31
Mov. [15] - Mero expediente: À Secretaria para inclusão na fila de concluso para julgamento.
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20/05/2022 10:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/05/2022 10:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 09:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01803668-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/05/2022 09:36
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28/04/2022 22:42
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
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27/04/2022 02:06
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0124/2022 Teor do ato: Sobre a impugnação ofertada pelo Executado, manifeste-se a parte exequente. Expedientes necessários. Advogados(s): Luciana Kyarelly Barbosa do Nascimento (OAB 33322/CE
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20/04/2022 20:13
Mov. [9] - Mero expediente: Sobre a impugnação ofertada pelo Executado, manifeste-se a parte exequente. Expedientes necessários.
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18/04/2022 18:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 18:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/04/2022 13:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802684-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2022 12:54
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10/04/2022 00:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/03/2022 12:14
Mov. [4] - Certidão emitida
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11/02/2022 15:26
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria do Estado, para, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Expedientes necessários.
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09/02/2022 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
09/02/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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