TJCE - 0008790-86.2017.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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01/06/2023 04:20
Decorrido prazo de PALLOMA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008790-86.2017.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Citação] Requerente: AUTOR: ANTONIO JARBAS MOREIRA ANGELIM Requerido REU: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo logo ao julgamento da lide.
Inicialmente, entendo que é o caso de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.00/95 para o deslinde da presente demanda, tendo em vista que autor optou expressamente pelo rito (id 26216845).
Analisando a demanda, esta tem como objetivo a declaração dae inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, questionando a cobrança indevida ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Tramissão (TUST) e Distribuição (TUSD), assim como sobre as taxas de bandeira tarifária.
Como se pode verificar a presente demanda tem por objetivo questionar matéria tributária de grande complexidade, o que foge da alçada do rito do juizado especial.
A complexidade da matéria é tamanha que foi aberto precedente qualificado Tema repetitivo de nº 986 no STJ: "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." e, também, no STF sob o tema de nº 956 - Leading Case RE 1041816.
Reconheço, assim, a incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciar matéria diante da complexidade da matéria aqui ora debatida, tendo em vista está pendente de discussão no STJ com relação a Incidência ou não das tarifas de TUSD e TUST.
Com a devida vênia, o fato que fundamenta o pedido não é de conhecimento comum.
Ao contrário, exige avaliação de ordem técnica.
Vale mencionar que não se aplica ao caso em análise o principio da decisão surpresa, tendo em vista que classificação da matéria de complexidade é decida pelo magistrado de caso a caso.
De fato, a discussão de matéria de tal teor escapa à finalidade do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que é de processar e julgar demandas de menor complexidade, conforme art. 3 da Lei de nº 9.099/95.
Assim, na forma do disposto no artigo 3º, caput e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência pela complexidade da material ora questionada que foge da alçada do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria objeto dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessário.
Granja (CE), 3 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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15/03/2022 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 20:04
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 07:38
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/01/2021 09:49
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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11/01/2021 12:18
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/07/2020 08:03
Mov. [31] - Conclusão
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15/07/2020 08:03
Mov. [30] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [29] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [28] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [27] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [26] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [25] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [24] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [23] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [22] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [21] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [20] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [19] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [18] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [17] - Documento
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15/07/2020 08:03
Mov. [16] - Documento
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15/06/2018 15:21
Mov. [15] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE JUIZ: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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17/05/2018 12:35
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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04/05/2018 10:05
Mov. [13] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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03/05/2018 17:26
Mov. [12] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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27/04/2018 14:51
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO 05/2018 DO TJCE E PORTARIA 01/2018 DESTA COMARCA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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11/04/2018 10:56
Mov. [10] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO.PUBLICADO NO DJ DO DIA 28/03/18 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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27/03/2018 14:01
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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03/02/2018 10:59
Mov. [8] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE SUSPENSO AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO -TEMA 986
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03/02/2018 10:58
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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01/11/2017 14:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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01/11/2017 14:32
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
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25/10/2017 11:38
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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25/10/2017 11:17
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇAO JURIDICO-TRIBUTARIA C/C REPETIÇAO DE INDEBITO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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25/10/2017 11:17
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
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25/10/2017 11:09
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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