TJCE - 3000808-90.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244228
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130244228
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130244228
-
16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 130244228
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244228
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130244228
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12/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244228
-
12/12/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130244228
-
12/12/2024 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 04:08
Decorrido prazo de OLIVANNIA ARAUJO SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126835528
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26/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024. Documento: 126835528
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126835528
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126835528
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126835528
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126835528
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22/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 111688132
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111688132
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3000808-90.2023.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES REQUERIDO: CHUBB DO BRASIL VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111688132
-
23/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 11:32
Processo Desarquivado
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22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 06:38
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 06:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 78168677
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78168677
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10/01/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78168677
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10/01/2024 15:54
Não recebido o recurso de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES - CPF: *59.***.*48-49 (AUTOR).
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09/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:51
Processo Desarquivado
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09/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de recurso
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28/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:21
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:21
Decorrido prazo de OLIVANNIA ARAUJO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67633837
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67633837
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67633837
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67633837
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67633837
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67633837
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000808-90.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES.
REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais", alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Promovido, onde recebe seus proventos.
Informa, ainda, que de acordo com os extratos, observou os descontos referentes a "Chubb Seguros Brasil S/A", no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), os quais não contratou. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a legalidade das cobranças e a ausência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço.
Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida em razão da ausência de contratação. Desde já adianto que assiste razão a Promovente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que a Autora mantém conta bancária junto ao Promovido e que a instituição financeira procedeu débitos. Desse modo, diante da alegação da Consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a instituição financeira comprovar que os descontos das taxas e tarifas ocorreram de modo legítimo, o que não conseguiu fazer, pois não apresentou os contratos ou mesmo outros documentos capazes de comprovar que a Autora contratou os serviços e anuiu com as cobranças. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tais taxas/tarifas que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não havendo efetiva comprovação da contratação, estou convencido do vício do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar o dano experimento pela Autora, de modo que DEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito. Quanto a restituição dos valores pagos, entendo que a devolução deve ocorrer em dobro, pois ao caso se aplica a norma do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cobranças são indevidas pela ausência de contratação.
Logo, faz jus a Autora repetição dobrada das taxas/tafiras, conforme demostrada na tabela Id 56767923, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Dos danos morais: Quanto ao dano moral, todavia, este magistrado o entende incabível na hipótese sub examine. A ínfima quantidade de deduções no presente caso desafia o entendimento de comprometimento de verba dotada de caráter alimentar, visto que o documento (ID 56767923) aponta para ocorrência de tão somente dois (3) descontos.
Logo, não se pode entender que apenas dois descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), respectivamente, tenha a aptidão para ofender os direitos da personalidade da consumidora. Desse modo, afasto a incidência de Danos Morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a Autora não contratou os serviços que permitem as cobranças do seguro.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que estamos diante de cobranças indevidas, as quais, se perpetuando, irão agravar a situação financeira da Consumidora. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido DETERMINAR ao Requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar cobranças das taxas/tarifas -, junto a conta bancária da Autora objeto do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DO SEGURO, incidentes na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, a partir de 23/06/2017, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO relativo aos débitos ocorridos na conta bancária da Autora objeto do presente processo conforme tabela Id 56767923, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação no processo de conhecimento (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do débito (súmula n.º 43, STJ); III) Desacolher o pedido de indenização por danos morais, pelas razoes já expostas. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido DETERMINAR ao Requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar cobranças das taxas/tarifas intituladas "Chubb Seguros Brasil S/A", junto a conta bancária da Autora objeto do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
06/09/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000808-90.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA LUCIA FREDERICO FERNANDES Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, zona rural, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 Requerido: Nome: ACE SEGURADORA S.A.
Endereço: Shopping Center Eldorado, 3970, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-918 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 14/06/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE0ODY5NGUtYzNkOC00ZTE3LWFmZTItM2RmODVjNDNjOWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0d7bf0 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:40
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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