TJCE - 3000512-23.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160771377
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160771377
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17/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000512-23.2022.8.06.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)POLO ATIVO: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A e CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO - CE43580 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 160343324 : " Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar deferida anteriormente, e determino que o Município de CAUCAIA retifique a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) dos substituídos, relativo ao ano calendário 2023, de modo a constar os valores recebidos através do precatório, no informe de rendimentos que compõem o campo de Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido e o período correspondente, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano calendário de 2023.
Sem custas.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CAUCAIA/CE, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160771377
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67136469
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67136468
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67136469
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67136468
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22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebidos hoje.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
21/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 02:11
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000512-23.2022.8.06.0064 Despacho: R.H.
Acerca da contestação apresentada nos autos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Caucaia-CE, 11.05.2023.
FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 25/04/2023 23:59.
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27/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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