TJCE - 3000691-09.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
27/07/2023 03:08
Decorrido prazo de NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 64081851
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64081851
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000691-09.2023.8.06.0003 AUTOR: NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME REU: F M IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Vistos etc.
A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais.
Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.R.I. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:51
Decorrido prazo de NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PALITOS LTDA. - ME em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000691-09.2023.8.06.0003 R.H.
Intime-se a empresa autora, por seu patrono, para apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 05 (cinco) dias a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Da análise da Exordial, verifica-se que a sociedade empresária limitada autora não fez prova da condição de MEI/ME/EPP para figurar no polo ativo perante o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis na forma da Lei LC nº 123, de 14/12/2006, consoante disposto no art. 8º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual determino sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 321 do CPC/2015, de modo a juntar aos autos, original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP, nos termos dos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 3.474, de 19.05.2000, que regulamentou a Lei nº 9.841, de 05/10/1999, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:02
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001332-73.2021.8.06.0065
Condominio Conquista Jurema
Reinaldo Vieira Goncalves
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 17:37
Processo nº 0200014-09.2022.8.06.0059
Francisco Jorge de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 13:15
Processo nº 3000644-43.2020.8.06.0002
Francisco Magerd Costa Freire
Gaetano Russo
Advogado: Tarcisio Medeiros SA Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2020 11:23
Processo nº 3000333-81.2022.8.06.0002
Gil Santos de Paula
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Joao Ricardo de Alencar Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 10:35
Processo nº 0000286-82.2018.8.06.0202
Tereza Alzeni da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00