TJCE - 3000424-92.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2023 14:14
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71089948
 - 
                                            
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 71089948
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71089948
 - 
                                            
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71089948
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 69494207), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 70708361). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 69494207), observando-se a petição constante no ID 70708361.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71089948
 - 
                                            
24/10/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71089948
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23/10/2023 19:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
 - 
                                            
20/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 12:21
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 08:04
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65360813
 - 
                                            
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2023. Documento: 65360813
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65360813
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 65360813
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25/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000424-92.2023.8.06.0017.
AUTOR: EDILEUSA MARTINS DOS SANTOS.
RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIANA FERREIRA DA SILVA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (ID 64321353), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora afirma ter descoberto que havia tido seu nome negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou registro efetuado pela empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, no valor de R$ 968,54, contrato de nº 61112086/907458 (ID. 57977649).
A autora desconhece o débito e a relação contratual. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, a empresa promovida afirma que a negativação é originária de cessão de crédito adquirido pela Ativos junto ao Banco do Brasil (Id. 64298497).
Ocorre que a Ativos não apresenta a comprovação de relação jurídica entre o Banco do Brasil e a parte autora que teria originado a negativação.
Desta forma, a não juntada de documentos hábeis pela demandada que comprovem efetivamente a regularidade do crédito original torna-a responsável nos termos da legislação consumerista pelo dano causado ao consumidor. Competiria à empresa promovida comprovar a contratação supostamente realizada por Edileusa com o Banco do Brasil, com a sua assinatura e documentos apresentados à época, o que não fez. Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Certo está, pois, que não se provou que as dívidas cobradas tenham sido contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 57977649), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, com dívida no valor de R$ 968,54, contrato de nº 61112086/907458, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a Ativos a pagar a Edileusa Martins o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
24/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/08/2023 17:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
17/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
14/07/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:00
Publicado Citação em 17/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 17/07/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital - 
                                            
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
18/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
13/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 22:52
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
13/04/2023 22:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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