TJCE - 3003155-37.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de SERVNAC SEGURANCA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77156422
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77156422
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18/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003155-37.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): PAULO VICTOR LIMA BARROSPROMOVIDO(A)(S): SERVNAC SEGURANCA LTDA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO VICTOR LIMA BARROS em face de SERVNAC SEGURANCA LTDA e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Alega o promovente, em síntese, que teve sua moto furtada dentro do estacionamento da segunda promovida Pelos fatos narrados requer: indenização por danos materiais no importe de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais) e danos morais no importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). Em contestação, a promovida SERVNAC SEGURANCA LTDA alegou, em suma: Ilegitimidade Ativa; Ilegitimidade Passiva; Ausência de danos morais. Já a Unimed Fortaleza alegou, em suma: Ilegitimidade Ativa; Ausência de danos morais Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/03/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 57304776).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Constato que o promovente requer a devolução do valor pago para aquisição da moto e danos morais pelos transtornos causados, entretanto, não colacionou aos autos qualquer prova que foi o responsável pelo pagamento do valor referente ao bem móvel, bem como nos documentos colacionados aos autos nota-se que a proprietária do bem é terceira estranha à lide, qual seja, TALYTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Corroborando com o exposto vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil : O art. 18 do Código de Processo Civil aduz que: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o promovente não logrou êxito, em provar, documentalmente, sua legitimidade ad causam, de forma que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque o promovente não comprovou ser o legítimo proprietário do bem móvel. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, a matéria representa questão de ordem pública, relacionada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte, e, em decorrência de sua importância e repercussão processual, sendo cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a ilegitimidade ativa, o que faço com base no no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/12/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156422
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15/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:40
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LIMA BARROS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:53
Decorrido prazo de SERVNAC SEGURANCA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/09/2023. Documento: 68891628
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 68891628
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25/09/2023 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003155-37.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): PAULO VICTOR LIMA BARROS PROMOVIDO(A)(S): SERVNAC SEGURANCA LTDA e outros D E S P A C H O Diante da vedação legal presente no art. 10 da Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido de inclusão da Sra.
Talyta Teixeira de Oliveira no polo passivo da presente demanda.
Escoado o prazo para apresentação de réplica à contestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:12
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:42
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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