TJCE - 3000663-68.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64289770
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64289770
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000663-68.2020.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando obscuridade, posto que esta magistrada teria declarada a extinção do feito, sem oportunidades para o seu prosseguimento. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OBSCURIDADE alegada, posto que, a parte exequente foi intimada mais de uma vez para fornecer o endereço da parte executada, requisito indispensável em sede de Juizados Especiais, e não o fez.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OBSCURA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64289770
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07/08/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2023 18:17
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3000663-68.2020.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BONAVITTA CONDOMINIO CLUBE em face de MANOEL ANTONIO COSTA DOS SANTOS A parte promovida não foi encontrada no endereço fornecido.
Intimada novamente para informar novo endereço da parte promovida, a parte autora requereu que a citação fosse feita por aplicativo whatsapp.
Em que pesem os argumentos da parte exequente e, ainda, que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9099/95, razão pela qual indefiro o pedido de citação do promovido por meios eletrônicos.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -respondendo -
12/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2023 13:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
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29/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000663-68.2020.8.06.0222 R.
H.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências.
Assim, intime-se a parte autora para que informe, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, novo endereço do executado, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:11
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 07:57
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
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04/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 00:18
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO COSTA DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2020 00:15
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2020 12:04
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2020 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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