TJCE - 3000981-28.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:44
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72827436
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72827436
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 3000981-28.2022.8.06.0013 Ementa: Taxas condominiais.
Revelia.
Procedência parcial.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, na qual a parte promovente narra, à inicial de id. 34093485, posteriormente emendada (id. 34944677), em síntese, que é credor da promovida na quantia de R$ 4.007,24, referente às taxas condominiais da Unidade G/401 do condomínio autor, referente ao período de janeiro a junho de 2022.
Requer que o promovente seja condenado a pagar o débito, acrescida de juros e multa.
A despeito de intimado para tanto em audiência de conciliação (id. 52144770), a parte demandada não apresentou defesa.
Sucintamente relatado, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Na vertente hipótese, trata-se de matéria de direito, onde a cobrança das despesas condominiais tem amparo na Lei n°. 4.591/64. Faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente intimada, em audiência, para apresentar contestação, a parte demandada quedou-se inerte, não apresentando peça defensiva.
Assim, está presente o fenômeno da revelia, nos termos do que dispõe o art. 344 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95, já que com ela compatível, que assim dispõe: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Com a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95.
No caso, os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à inicial.
O condomínio autor apresentou planilha demonstrativa do débito.
Por sua vez, cabia ao demandado comprovar, quer por recibo, quer por extratos bancários ou comprovantes de depósito, ou outro documento idôneo, que efetuou o pagamento, no entanto nada trouxe a seu favor, não se desincumbindo do seu ônus processual (art. 373, II, CPC).
Portanto, demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e o débito referente às cotas condominiais, conclui-se que o réu se encontra em mora, nos termos do art. 394 do Código Civil.
Por outro lado, os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
Outrossim, resta indevida a inclusão da taxa cobrada sob a rubrica "DESP COB", inserida na planilha de id. 34093486, pois sequer informado pela parte autora, na exordial, a que se refere a rubrica em questão, tampouco demonstrada a legitimidade da cobrança.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais em atraso, indicadas na planilha de id. 34093486, bem como as vincendas no curso do processo, excluída a rubrica "DESP COB", e com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., a partir da data do vencimento de cada parcela, bem como multa de 2%.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72827436
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29/11/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIELLY FURTADO TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:36
Decorrido prazo de RAIELLY FURTADO TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 10:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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