TJCE - 3000588-95.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:23
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/06/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000588-95.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio sistema PJe acusou possível prevenção com o processo de nº 3000783-13.2022.8.06.0166.
Nos referidos autos, sentença judicial já apreciou pedido idêntico, julgando-o improcedente, pois “o reclamante livremente aderiu ao produto ‘CESTA B EXPRESSO 5’, conforme termo de Id. 34597830.
A assinatura da avença é em todo semelhante àquela que se vê no documento de identidade apresentado junto com a petição inicial.” Há certidão de trânsito em julgado datada de 20/08/2022 (Id. 35026268), estando os aludidos autos arquivados desde 21/08/2022.
Nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.
Demonstrada, pois, a ocorrência de coisa julgada entre dois processos, o segundo deverá ser extinto.
Conforme previsto no art. 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” E continua, no § 2.º, dizendo que “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Arremata, no § 4.º, dizendo que “há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitado em julgado”.
Assim, analisando este processo em cotejo com o ajuizado anteriormente nesta Unidade Judiciária, verifica-se, sem nenhuma dúvida, que as partes são as mesmas, a causa de pedir é a mesma, e o pedido também é o mesmo.
A parte autora, mesmo sabendo que o feito foi julgado improcedente, decidiu propor nova ação ferindo a coisa julgada, bem como busca o enriquecimento sem causa, ao pleitear nova indenização (usa do processo para conseguir objetivo ilegal).
Quanto ao ponto, o artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;” Por sua vez, o artigo 81 do mesmo diploma prescreve que o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso dos autos, a conduta do requerente foi deveras grave, ao pretender movimentar a máquina judiciária em busca de enriquecimento sem causa.
Tudo isso numa abjeta intenção de levar a Justiça a erro, desmoralizando o processo a uma mera jogatina.
Destarte, somente o patamar de 10% do valor atualizado da causa é condizente com a gravidade da conduta da parte requerente.
Considerando, portanto, a existência de ação julgada anteriormente, em que se busca prestação jurisdicional idêntica, com relação às partes, ao pedido e à causa de pedir, EXTINGO, sem julgamento do mérito, o feito em tela, por reputar caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V c/c art. 337, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, bem como CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do artigo 80, incisos I e II do CPC, no patamar de 10% do valor atualizado da causa.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
PRI.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagar as custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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17/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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