TJCE - 3000019-73.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 14:48
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO LIMA SARAIVA LEAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA 3ª TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará RECURSO INOMINADO Nº 3000019-73.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: RICARDO LIMA SARAIVA AGRAVADO: MUNICÍPIOS DE FORTALEZA E OUTROS ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
A parte autora RICARDO DE LIMA SARAIVA LEÃO formalizara Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória emanada do douto juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública com competência de Juizado Especial no bojo dos autos de n. 0273312-14.2022.8.06.0001.
Embora tenha interposto o competente recurso, esta resolveu refluir, razão pela qual formalizou pedido de desistência de seu recurso às ID. 6647382, requerendo a homologação desta. 02.
Neste azo, consoante os artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil, enunciam que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes e independente de aceitação da outra parte, desistir do recurso, senão vejamos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 03.
Assim, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal e impõe-se a homologação do assinalado pedido.
Destarte, HOMOLOGO o pedido de desistência da agravante para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais. 04.
Sem condenação em custas judiciais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de incidência do art. 55 da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995. 05.
Após, arquivem-se os autos. À coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:01
Homologada a Desistência do Recurso
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19/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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