TJCE - 3000881-76.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Processo N. 3000881-76.2022.8.06.0012 Promovente: FERNANDO CUNHA PINHO Promovidos: JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por FERNANDO CUNHA PINHO em desfavor de JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que efetuou a compra de um televisor de "65” da marca JVC, junto à empresa Carrefour (site), optando pelo pagamento parcelado no valor de R$ 3.101,03 (três mil, cento e um reais e três centavos).
Afirma que a fabricante ofertou 4 (quatro) anos de garantia para o produto.
Entretanto, em menos de 2 (dois) anos após a aquisição do aparelho, o mesmo passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que o requerente ao procurar pela assistência técnica autorizada da fabricante em Fortaleza, não logrou êxito.
Aduz que tentou contato com o suporte da demandada JVC, igualmente sem sucesso.
Ao final o autor postulou pela condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 3.101,03 (três mil, cento e um reais e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como, o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Em seguida, a promovente e o promovido CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, noticiaram a realização de acordo, onde ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 3.101,03 (três mil, cento e um reais e três centavos), a título de danos materiais e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais, para quitação total ao objeto da lide, inclusive em relação ao segundo demandado.
A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Com relação ao litisconsorte JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação entre os devedores, consoante se extraí do teor do disposto legal: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3.º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados descrita na petição inicial, nos exatos termos do art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
De forma que, a transação realizada aproveita as demais partes requeridas.
Nesse sentido segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, n.º *10.***.*36-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 31-10-2019).
Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte autora com uma das promovidas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação as demais.
Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o promovente e o promovido CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (Id 55477344), com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da promovida JVCKENWOOD DO BRASIL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do CCB.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 13:52
Homologada a Transação
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23/02/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:12
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:43
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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