TJCE - 3000714-32.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 171718568
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171718568
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04/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000714-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO REQUERIDOS: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 171706346, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171718568
-
03/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 20:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153206987
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153206987
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000714-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO REQUERIDO(A)(S): ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 153004219, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153206987
-
08/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 126974320
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126974320
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25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126974320
-
25/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:48
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000714-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO REQUERIDO: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 60149333.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", tampouco tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, (teimosinha), disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:38
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
como ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000714-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO LUANO SANTIAGO RIBEIRO REQUERIDO: ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:01
Juntada de cálculo
-
14/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ANCORA COMERCIO E SERVICOS EM ENERGIA RENOVAVEIS LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2022 11:31
Processo Reativado
-
20/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:18
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/10/2022 03:39
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA MONTORIL em 04/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 17:00
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/08/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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