TJCE - 3001298-02.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167926205
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167926205
-
07/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167926205
-
07/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165614100
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165614100
-
28/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165614100
-
27/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144580854
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144580854
-
03/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001298-02.2022.8.06.0118 REQUERENTE: PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144580854
-
02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:07
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 03:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:38
Processo Reativado
-
28/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:53
Decorrido prazo de UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:53
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65345068
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65345068
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001298-02.2022.8.06.0118 REQUERENTE: PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que "a decisão é obscura, pois não houve o preenchimento dos requisitos dos dispositivos legais", uma vez que "o despacho de ID 60142476, proferido antes da Sentença embargada, foi juntado aos autos em 31/05/2023 e foi supostamente publicado em 02/06/2023.
Porém, a advogada do Requerente não foi intimada do Despacho de ID 60142476".
Entretanto a decisão foi clara ao extinguir o feito sem resolução do mérito por inércia da parte, in verbis: " No despacho exarado no Id. 60142476, foi indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a intimação da parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 60810532, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito." Assim, o despacho que originou a extinção do feito foi o contido no Id n. 60142476, que determinou a intimação da parte exequente "para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação." Permanecendo a mesmo inerte, conforme certidão de Id nº 60810532 e publicação disponibilizada no dia 01/06/2023 no DJEN, na qual consta o nome do autor e da sua advogada, a Dra.
Edeline Soares Fernandes, OAB/CE 46.624, conforme certidão de Id n. 64817827.
Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Frise-se ainda que apesar da extinção do cumprimento de sentença, nos termos da sentença de Id nº 62739092, nada obsta que o embargante apresente novo pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
08/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 06:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001298-02.2022.8.06.0118 REQUERENTE: PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 60142476, foi indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a intimação da parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 60810532, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
26/06/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:44
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001298-02.2022.8.06.0118 REQUERENTE: PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório alojado no ID 59976036.
Pois bem.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de indícios da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de medida excepcional que só deve ser instaurada em caso de indícios de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Na hipótese dos autos, verifico que sequer houve tentativa de penhora on-line nos ativos financeiros da parte devedora, na modalidade "teimosinha", tampouco tentativa de penhora e avaliação, através do(a) Oficial(a) de Justiça, no endereço da parte executada, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Efetivada a diligência, remetam-se os autos ao setor de penhora on-line, devendo ser utilizado o mecanismo de reiteração automática, por 30 (trinta) dias, conhecido como "teimosinha", disponível no sistema SISBAJUD, a fim de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Em não havendo êxito, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Por fim, em caso de insucesso, volvam-me os autos conclusos para decisão, para nova apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
31/05/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001298-02.2022.8.06.0118 REQUERENTE: PEDRO HUGO DO NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UPFONE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DESPACHO Rh., Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2022 10:47
Processo Reativado
-
25/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:01
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:39
Decorrido prazo de EDELINE SOARES FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 15:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/08/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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