TJCE - 3000090-52.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:34
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78282811
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78282811
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78282811
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78282811
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22/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282811
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22/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282811
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22/01/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78282811
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17/01/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71160278
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71160278
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000090-52.2022.8.06.0095 Promovente: F.A.
DE SOUSA JUNIOR Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por F.A.
DE SOUSA JUNIOR, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO VOTORANTIM S/A e SERASA S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARMENTE DA LEGITIMIDADE DA SERASA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO É consabido em nosso ordenamento jurídico pátrio que os órgãos de proteção ao crédito, dentre os quais a Serasa, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda nas causas em que está em debate a verificação da ocorrência de danos morais. Salienta-se que, nesses casos, há responsabilidade solidária entre o órgão que procedeu ao cadastro com aquele que solicitou o registro. A respeito, encontramos os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVISTAS DE CRÉDITO.
SERASA.
ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A entidade mantenedora de cadastro de restrição ao crédito é por ele responsável nos limites das informações prestadas pelos associados, os quais assumem perante o órgão arquivista e terceiros a responsabilidade pelos registros de débitos bem como pelo cancelamento da inscrição (TJMG, AC n. 1.0024.05.890306-3/001, Belo Horizonte, Décima Primeira Câmara Cível, rela.
Desa.
Selma Marques; j. em XXXXX-4-2007, DJMG de28-4-2007). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
CONTRATO VERBAL DE AQUISIÇÃO DE TELEFONE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO.
Obrigação de comunicar ao devedor quanto a negativação de seu nome é da entidade que mantém o cadastro e não do credor.
Dever de informação de responsabilidade do SERASA.
Precedentes desta corte e do STJ.
Extinção do feito sem Resolução de mérito nos termos do artigo 267, VI, do código de processo civil.
Sentença mantida.
Apelação desprovida.
I. É obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro na notificação do devedor, e não credor.
II.
Sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (TJPR, AC n.
XXXXX-5, Ac. 5296, Curitiba, 11ª Câmara Cível, rel.
Juiz Luiz Antônio Barry, j. em XXXXX-2-2007, DJPR de XXXXX-3-2007). Não destoa a lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim: O dever é primordialmente do arquivista, que vai acolher dados recebidos de algum fornecedor ou por ele obtidos por outra forma.
Mas também é da empresa onde se faz devedor.
Porém não se pode olvidar que só se encontra consumidor lesado em decorrência de incorreção da informação e a este se assegura direito à indenização pelos danos sofridos, materiais e morais, em face do arquivista ou do responsável de informação depreciativa ou incorreta (art. 6º, inciso VII, do CDC) ( in Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., Rio de Janeiro: FU, 1995, p. 272 e 273).
Destarte, prevalece o entendimento de que a responsabilidade da notificação do devedor é tanto do órgão que o inscreve quanto daquele que lhe fornece os dados para a sua inscrição. Com tal fundamentação, reconheço a legitimidade solidária da SERASA para figurar no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese as divergências doutrinárias e da jurisprudência à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação as pessoas jurídicas, entendo que no presente caso é perfeitamente possível a discussão a respeito da prestação ineficiente dos serviços prestados pela parte promovida, posto que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a promovente é destinatária final dos serviços prestados pela promovida, nos termos do Arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado no ID 34630875 é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Nessa toada, a requerida não conseguiu demonstrar que a fatura que originou a negativação em questão era devida.
Por outro lado, o documento de ID 34630520 comprova cabalmente que a parte autora fez o pagamento da fatura com vencimento no mês de janeiro/2022, na data de 17/02/2022, motivo pelo qual a inclusão em cadastro restritivo (inclusão esta feita em 05/04/2022) se mostra ilícita. Assim resta claro a falha na prestação de serviços da parte promovida, que requereu a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo por uma dívida já paga, não havendo que se falar em culpa de terceiro. Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência Enunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo in reipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: SiderleiOstrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Nesse prisma, é pacífico o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.
Essa é a orientação contida na Súmula 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no caso de indevida inscrição em cadastro de inadimplente, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, é presumido, prescindido de prova neste sentido, uma vez que óbvios são os efeitos nocivos da negativação.
Tal entendimento seria aplicado, ainda, para a pessoa jurídica.
A guisa de esclarecimento, cito o seguinte aresto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C DANO MORALPLANO CORPORATIVO MULTA POR FIDELIZAÇÃO COBRANÇA INDEVIDAFALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL PESSOA JURÍDICA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Tem-se por ilegal a cobrança de multa decorrente de rescisão antecipada (multa por fidelização) quando o motivo do cancelamento decorre de falha na prestação de serviço, circunstância essa que corresponde ao inadimplemento contratual. 2.
Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (Resp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe17/12/2008). 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos objetivos das ações desta natureza, qual seja, de compensar a vítima, implementar ocaráter pedagógico e punir o ofensor, de modo que não se revela descabida acondenação efetivada para fins de pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oitomil reais), destinado para recomposição do dano moral praticado em face doapelado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00175898020138080024,Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 20/11/2017 Ademais, não se pode exigir prova cabal do prejuízo sofrido, pois a natureza dessa espécie indenizatória dispensa tal comprovação, bastando, como dito, a demonstração da negativação, conforme comprovada nos autos pela promovente.
Assim, a inscrição indevida do nome promovente em cadastro de inadimplentes evidencia falha na prestação de serviço que atesta, de modo insuperável, a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido.
Na hipótese, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente qualquer fator que afaste a culpa e, diante do ato ilícito perpetrado pela promovida, ressoa evidente o seu dever de retirar as anotações realizadas junto aos órgãos de proteção de crédito, posto que decorrentes de conduta, no mínimo, descuidada da instituição promovida. É injustificável a conduta da parte apelante, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da recorrida.
E isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a operadora demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço de telefonia.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da operadora de telefonia em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC), o que não ocorreu no presente caso.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Neste contexto, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil, que a indenização se mede pela extensão do prejuízo sofrido e, em se tratando de dano moral, os parâmetros a serem observados no arbitramento são, dentre outros, a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e a condição econômica das partes.
Assim, levando em consideração de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ofende direitos da personalidade, como a honra e a imagem da pessoa jurídica, o grau de culpa da apelante é considerável, além de que sua conduta foi negligente, resultando na inscrição indevida do nome da promovente por dívida já paga em período pretérito à inscrição.
Traz-se à colação a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,.496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROSMONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p.290).
Outrossim, que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.).
Há de ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da reclamada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais ante a conduta ilegítima perpetrada, de forma solidária às promovidas. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID 34630875, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ipú/CE, 24 de outubro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipú/CE, 24 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71160278
-
26/10/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 63001030
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63001030
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000090-52.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: F.A.
DE SOUSA JUNIOR Requerido REU: BANCO VOTORANTIM S.A., SERASA S.A. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/06/2023 09:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000090-52.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: F.A.
DE SOUSA JUNIOR Requerido REU: BANCO VOTORANTIM S.A., SERASA S.A.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
Expedientes necessários Ipu (CE), data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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24/08/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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26/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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