TJCE - 3000037-71.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 10:19
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159922978
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159922978
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-71.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
10/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159922978
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10/06/2025 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 136921802
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136921802
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000037-71.2023.8.06.0019 Exequente: Colégio Teleyos Ensino Médio Eireli, por seu representante legal Executados: Lincoln Holanda Nascimento e Maria Zelma Freitas Madeiro Ação: Execução de Título Executivo Extrajudicial Vistos, etc.
Lincoln Holanda Nascimento, opôs embargos declaratórios em relação a sentença de embargos à execução proferida por este juízo, constante no ID nº 127864726, aduzindo a existência de contradição.
Aduz que a citação do executado e a audiência foram realizadas fora dos prazos previstos; o que resultou em evidente prejuízo para a defesa do executado.
Sustenta a violação do artigo 334 do CPC, restando evidente o prejuízo acarretado, pois restou impossibilitado de comparecer ao ato conciliatório Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada referida omissão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de contradição, posto que consta em seu texto a questão levantada pela embargante, conforme se observa do seguinte trecho da sentença atacada: "Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o prazo de antecedência mínimo entre a citação e audiência de conciliação, ora previsto no artigo 334 do CPC, não possui aplicabilidade ao rito dos Juizados Especiais, posto que, diante do princípio da especialidade, a Lei nº 9.099/95, de caráter especial, prevalece sobre a lei geral, no caso, o Código de Processo Civil.'' Embora a parte demandada alegue nulidade dos atos processuais, reitero que não vislumbro qualquer prejuízo ao executado, inclusive na decisão combatida fora determinada a designação de audiência de conciliação, conforme consignado: "Designe-se data para realização de audiência especial de conciliação, objetivando a resolução dos feitos em tramitação perante este juízo entre as partes".
Cabe ainda destacar a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da audiência conciliatória para a apresentação da contestação, nos termos do art. 335 do CPC, no caso de julgamento antecipado.
Havendo necessidade de realização de instrução, o Enunciado nº 10 do FONAJE, prevê que a apresentação da peça de resposta até a data da audiência de instrução e julgamento.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo com o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil - Inexistência de omissão no decisum embargado, que se pronunciou de forma clara e precisa sobre as matérias impugnadas - Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Mero inconformismo dos Embargantes - Embargos rejeitados. (TJ-RJ - APL: 00120212720208190026 202200148646, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Os embargos declaratórios não se prestam para o reexame de decisão; sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC, art. 1.022)- deficiências não verificadas no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na apelação cível.
II.
Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
III.
Embargos rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14146347920188120000 MS 1414634-79.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS ANTERIORES ANALISANDO A TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
NOVA ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DOCUMENTO NOVO DEVIDAMENTE ANALISADO E QUALIFICADO COMO INSUFICIENTE PARA OS FINS PRETENDIDOS.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO EM TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, TJCE, E MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
Na espécie, a embargante alega erro de fato, aduzindo que caberia a análise por esta Corte de documento novo juntado aos autos, o que ensejaria a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2.
Salienta-se que essa matéria foi devidamente apreciada no Acórdão, inclusive, rejeitando a tese, em razão da análise do documento apresentado.
A pretensão do embargante, portanto, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. 3.
Os presentes Embargos Declaratórios evidenciam o nítido propósito protelatório da parte, a partir da tentativa de rediscussão da matéria expressamente decidida no acórdão.
Desse modo, tendo em vista que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, imputando ao embargante multa no percentual de 1%, incidente sobre o valor da causa. 4.
Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0243686-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136921802
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24/02/2025 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
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20/12/2024 16:47
Decorrido prazo de MARIA ZELMA FREITAS MADEIRO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:48
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127864726
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127864726
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01/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864726
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01/12/2024 17:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 23:26
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 85652016
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85652016
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-71.2023.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos à execução opostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
07/05/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85652016
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07/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84265544
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84265544
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-71.2023.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço da executada Maria Zelma Freitas Madeiro ou requerer o que entender de direito; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LINCOLN HOLANDA NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84265544
-
12/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:48
Juntada de ata da audiência
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 22:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 22:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 11/04/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 00:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174816
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07/12/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 20:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71822334
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71822334
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-71.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte promovida. com fins de regular prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de novembro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
11/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71822334
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11/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70560716
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70471207
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70560716
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000037-71.2023.8.06.0019 EXEQUENTE: COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI EXECUTADO: MARIA ZELMA FREITAS MADEIRO Fortaleza, 13 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/02/2024, às 10:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): SAID GADELHA GUERRA JUNIOR LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
13/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70560716
-
13/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70471207
-
10/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471207
-
10/10/2023 16:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 13:17
Audiência Conciliação não-realizada para 19/06/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000037-71.2023.8.06.0019 EXEQUENTE: COLEGIO TELEYOS ENSINO MEDIO EIRELI EXECUTADO: MARIA ZELMA FREITAS MADEIRO Fortaleza, 18 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/06/2023 13:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): SAID GADELHA GUERRA JUNIOR LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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