TJCE - 0246457-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84587840
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84587840
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0246457-95.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CLEBIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por LILIANY DA COSTA LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e DO ESTADO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, as parte executadas depositaram o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 18 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84587840
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:01
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69826778
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69476253
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0246457-95.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CLEBIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 22 de setembro de 2023.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito - Respondendo Portaria 988/2023 -
02/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69476253
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:14
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0246457-95.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CLEBIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Visto em Inspeção Interna.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LILIANY DA COSTA LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequente LILIANY DA COSTA LIMA COSTA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informaçãos do beneficiário do crédito no id44352670.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 12 de maio de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:50
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:17
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
14/10/2022 06:09
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2022 10:47
Mov. [49] - Encerrar análise
-
25/08/2022 10:47
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2022 10:46
Mov. [47] - Encerrar análise
-
25/08/2022 09:16
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2022 09:36
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/08/2022 08:49
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:00
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0401/2022 Teor do ato: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Município de Fortaleza. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado
-
03/08/2022 12:19
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/07/2022 21:02
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 02:02
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 14:27
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 14:26
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 12:02
Mov. [37] - Documento Analisado
-
27/07/2022 12:01
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
27/07/2022 12:01
Mov. [35] - Informação
-
26/07/2022 13:03
Mov. [34] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:16
Mov. [33] - Conclusão
-
26/07/2022 10:48
Mov. [32] - Documento
-
15/07/2022 15:29
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 15:13
Mov. [30] - Documento Analisado
-
15/07/2022 15:05
Mov. [29] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02232688-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/07/2022 14:49
-
15/07/2022 14:54
Mov. [28] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Município de Fortaleza. Intime-se. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Estado do Ceará. Expediente Necessário.
-
05/07/2022 15:58
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
23/06/2022 14:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 11:56
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181648-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2022 11:43
-
23/06/2022 11:50
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02181644-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2022 11:43
-
23/06/2022 00:14
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 23:55
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 23:55
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/06/2022 23:44
Mov. [20] - Documento
-
21/06/2022 23:27
Mov. [19] - Documento
-
21/06/2022 18:27
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 18:27
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/06/2022 13:10
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/06/2022 13:10
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/06/2022 13:07
Mov. [14] - Documento
-
21/06/2022 02:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 16:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123776-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
20/06/2022 16:54
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123775-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
-
20/06/2022 16:53
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/123772-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
20/06/2022 16:14
Mov. [9] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 10:28
Mov. [8] - Conclusão
-
20/06/2022 09:59
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
-
20/06/2022 09:59
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
-
17/06/2022 12:36
Mov. [5] - Documento
-
16/06/2022 16:52
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos. O referido é verdade.
-
16/06/2022 15:57
Mov. [3] - Documento
-
16/06/2022 15:10
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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