TJCE - 3000344-82.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de IVNA MARA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11550033
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11550033
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000344-82.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: IVNA MARA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVEIRA AGRAVADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de Agravo de Instrumento, manejado por IVNA MARA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVEIRA, pretendendo reformar decisão proferida pelo juízo da da vara Única da Comarca de Pereiro nos autos do processo de nº 0215400-59.2022.8.06.0001. É o breve relato.
Passo a decidir. De acordo com as informações extraídas do Sistema Informatizado desta Eg.
Corte de Justiça, constata-se que o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, diante do julgamento do processo de origem de nº 0215400-59.2022.8.06.0001. Em casos como o de que ora se cuida, com o arquivamento, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
Nesse sentido, inclusive, tem-se posicionado o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos arestos abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 603.599/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE QUESTÃO PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA. 1.
Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Isto posto, diante dos fundamentos mencionados, como houve a perda de objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento, não tendo mais, pois, o recorrente interesse na sua apreciação e julgamento, julgo-o prejudicado, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil. Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11550033
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27/03/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:03
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000344-82.2023.8.06.0000 AUTOR(A): IVNA MARA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVEIRA RÉU: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivna Mara Oliveira Fernandes da Silveira com o objetivo de obter liminar requerida em sede de Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Presidente e a Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde-FUNSAÚDE para pontuação na prova de títulos do concurso publico da FUNSAÚDE para o cargo de médico, na especialidade de endoscopia digestiva.
Argumenta em suas razões recursais (ID 6653966) que houve erro na sua pontuação no quesito “residência” tendo em vista que possui 2 residências e que só foi computada a pontuação de uma delas.
Sustenta que houve evidente equívoco na apreciação dos títulos e anexa os diplomas de conclusão da Residência em Cirurgia Geral e Residência Médica em Endoscopia.
Suscita que além dessas 2 residências possui o título de especialista em Endoscopia após a aprovação em todas as etapas para obtenção do título junto à Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva, título esse que foi apresentado para configuração dos pré-requisitos para o cargo, conforme item 26 do Anexo II do Edital, cujo certificado só precisa ser apresentado no momento da posse conforme Súmula 266 do STJ.
Requer seja reconhecida a pontuação referente à sua segunda residência médica deferindo-se liminar para garantir-lhe a pontuação correspondente.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso a fim de que seja antecipada a tutela da pretensão recursal.
O feito foi, então, distribuído a esta Relatoria. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da questão controvertida no presente momento consiste em averiguar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão prolatada pelo órgão Judicante de piso, por meio da qual negou a concessão do pedido de liminar que garantisse a contagem de pontos na prova de títulos.
Analisando os autos do processo e a documentação acostada aos autos do presente agravo não há como se verificar se o Diploma da Residência Médica em Endoscopia não foi computado por ter sido utilizado para fins de caracterização de pré requisito para o cargo consoante item 26 do Anexo II do Edital.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de análise da documentação sem acesso a essa informação precisa postergo a apreciação da suspensividade requerida para momento posterior à apresentação das contrarrazões recursais.
Assim, com fundamento no art. 1.019, do CPC/2015, determino a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal, manifestando-se, inclusive, quanto ao atendimento, pela parte ora recorrente, do requisito inserto no art. 1.018, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/05/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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