TJCE - 3000613-37.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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04/03/2024 01:05
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79444467
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79444467
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.
Nº 3000613-37.2023.8.06.0222 Vistos, etc. A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão posto que não foi observado que houve pedido prévio à audiência pela sua redesignação, tendo em vista a não citação do embargado.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pelo embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar a alegação dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão a omissão, posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Cabe ressaltar que, se a embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79444467
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09/02/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73109512
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73109512
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07/12/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73109512
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07/12/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
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30/11/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72389478
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72389478
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n° 3000613-37.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1.
Em petição de Id 71875951, o autor requerer a redesignação da audiência de conciliação, tendo em vista que o promovido não foi localizado, contudo, não houve tempo hábil para a apreciação do pedido, portanto, a audiência estava mantida. 2.
Verifico que o autor foi devidamente intimado para o ato e, que o link da audiência foi enviado conforme certidão de Id 72007737. 3.
A parte autora GIULIANO PIMENTEL FERNANDES apesar de devidamente intimado da data da audiência, inclusive, informado seu endereço eletrônico, deixou de comparecer ao ato previamente designada, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. 4.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 5.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada. 6.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." 7.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. 8.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
21/11/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389478
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21/11/2023 13:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:15
Audiência Conciliação não-realizada para 20/11/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68619341
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68619341
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 20/11/2023 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
04/09/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:13
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000613-37.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência oficial, atualizado e em nome do autor; 2.
O seu endereço eletrônico para fins de realização de audiência; 3.
Os documentos dos Ids 59108063, 59108064, 59108065, 59108066, 59108067, 59108068, 59108069, 59108070 e 59108072, visto que, o sistema PJe não abriu os documentos no formato inserido.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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