TJCE - 3000152-18.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 16:32
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000 Fone: (85) 3343-5030/WhatsApp, Canindé-CE - E-mail: [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL Processo nº: 3000152-18.2022.8.06.0055 Requerente(s): AUTOR: JOSE GOMES DE SILVA Requerido(a): REU: Banco Bradesco SA Canindé, 22 de março de 2023.
O Dr.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro, JUIZ DE DIREITO, Respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Canindé, Estado do Ceará, por nomeação legal e no uso de suas atribuições legais e etc..., AUTORIZA a pessoa, abaixo nominada, a praticar o ato especificado no campo “FINALIDADE”.
AUTORIZADO: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, CPF: *07.***.*14-42 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. .
FINALIDADE: Levantar/Transferir junto à Caixa Econômica Federal -CEF, o valor de R$ 5.161,13 (cinco mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos), dos valores depositados nas contas judiciais nº 01504582-5, agência 0746, operação 040, acrescidos dos juros e correção monetária, para a conta corrente: 176-7, agência: 8605-3, Banco do Brasil, de titularidade de Luiz Guilherme Eliano Pinto, originários de depósito efetuados pela parte sucumbente nos autos da ação processual acima referida.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
Dr.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
24/03/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:02
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 15:45
Expedido alvará de levantamento
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16/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:27
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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10/02/2023 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 03:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ/CE PROC.
N. 3000152-18.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: JOSE GOMES DE SILVA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
JOSE GOMES DE SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a parte requerente que percebeu descontos no seu empréstimo consignado no valor de R$ 423,19.
Neste sentido, aduz não reconhecer a existência do contrato de empréstimo, junto ao Banco Requerido.
Afirma que não celebrou o referido contrato de empréstimo, nem autorizou que terceiros celebrassem o dito contrato de mútuo.
Assevera o abalo que vem sofrendo em razão dos descontos indevidos em seu ínfimo benefício previdenciário.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade negócio jurídico e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresenta Contestação, aduzindo, preliminarmente, pela conexão.
No mérito, aduz pela legalidade da contratação, de forma que o contrato teria sido celebrado efetivamente, estando, pois, o banco requerido agindo em conformidade com seu exercício regular de direito.
Por fim, em réplica, a parte autora reitera os argumentos mencionados em exordial, destacando a inexistência de contrato e de TED.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Das Preliminares. 1.1.
Da conexão Em sede de preliminar, o requerido alegou, também, que haveria possível conexão com outras 19 ações, todas em trâmite nesta Comarca.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N).
Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco. 2.
Do Mérito.
Ato contínuo, em análise de mérito, tem-se que a parte requerida não juntou aos autos instrumento contratual assinado pela parte, nem qualquer outra documentação que comprove a relação jurídica entre as partes.
Com efeito, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Não obstante, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais danos causados ao promovente.
Assim, no mérito, o pedido é procedente.
A responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC 4.
A restituição dos valores descontados indevidamente já foi realizada no âmbito administrativo e não há duvidas de que a situação gerou aborrecimentos à autora.
Todavia, não há provas de que tais aborrecimentos tenham lhe atingido os direitos de personalidade ou lhe causado graves prejuízos financeiros. 5.
Apesar de a autora receber parcos rendimentos a título de benefício do INSS (R$ 550,97), houve apenas um desconto de R$ 29,80 no mês de julho de 2014 e um desconto de R$ 29,80 no mês de agosto de 2014, situação que por si só não gera danos morais in re ipsa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).
Comprovado que o autor sofreu desconto de valores indevidos junto aos seus rendimentos, os quais deverão ser objeto de restituição, resta aferir se tal fato tem o condão de causar-lhe dano de ordem moral.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis à sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de causar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Desta forma, assim Carlos Alberto Bittar define dano moral: "Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas." Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento a efetivação de desconto de valores indevidos junto ao benefício de aposentadoria do cliente, sendo estes fatos decorrentes da má qualidade dos serviços prestados pela empresa promovida.
Não obstante, no que se refere à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução do valor em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Por fim, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos: DECLARO o cancelamento do contrato de empréstimo consignado de nº 0123370904047, e reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, em dobro, todos os descontos a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontado, contudo, o valor depositado na conta da parte autora (id. 22075982); PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 15.12.2021 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo PRISCILLA EMANUELLE DE MELO CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 40603649, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/07/2022 08:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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