TJCE - 3000249-20.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:04
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 13:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:35
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000249-20.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL PARTE AUTORA: CLAUDENE DA SILVA SOUSA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Parte a ser intimada: Dr.(a) PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (advogado parte autora).
Através desta, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 53415614, que é do teor seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Cuida-se de insurgência da parte requerente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do requerido, referente a um contrato de reserva de margem consignável (RMC), referente a um cartão de crédito consignado, o qual diz desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte promovida, por seu turno, em sede de contestação sustenta que os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato entre as partes, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco.
Defende a inexistência de danos e requer a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou a réplica.
Foram realizadas ambas as audiências, conciliatória e instrutória, onde não ocorreram proposta de acordo. É o breve relatório.
Decido.
O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação do cartão de crédito consignado por parte da promovente junto à instituição financeira, e em caso positivo, se realizado de forma válida.
O caso presente submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço firmado, principalmente diante da costumeira possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza.
Ademais, consoante disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor.
Dito isto, verifico que o banco promovido conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, realizou de forma válida o negócio jurídico objeto desta lide, eis que juntou contrato, seus anexos, além de cópias de documentos pessoais da parte requerente retidos à época, conforme documentos de id. 35355549, comprovando documentalmente todos os fatos alegados, consoante a previsão do art. 373, II do CPC.
Nessa esteira, destaco ainda que em seu depoimento pessoal tomado na audiência de instrução, a promovente admitiu que a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado (id. 35355549) apresentado pelo promovido, era sua.
Restando demonstrada a validade do negócio jurídico pactuado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INTERESSE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO INOMINADO AUTOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CARTÃO LIBERADO PARA SAQUES.
RECURSO VEDADO EM LEI.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SERVIÇOS REGULARES.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00002516620188060059 CE 0000251-66.2018.8.06.0059, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/03/2021) Portanto, verifica-se que não existe ilegalidade nos descontos efetuados no benefício da autora, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência da relação jurídica.
Desse modo, concluo que as provas documentais apresentadas pelo banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial; e assim o faço extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, por ter deduzido em Juízo pretensão fundada em fatos inverídicos (art. 80, II do CPC/2015), CONDENO a consumidora nas penas previstas para a litigância de má-fé, as quais fixo no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, acrescido das despesas processuais que venham a ser comprovadas pelo demandado, tudo nos termos do art. 81 do CPC/2015.
Determino a retificação no polo passivo conforme postulado à pág. 16 para que conste BANCO SANTANDER BRASIL S.A., no lugar de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..
Deixo de condenar a promovente nas custas e nos honorários advocatícios, em obediência ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines Juíza de Direito Maranguape-CE, 23 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
23/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 18:47
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - VIA SISTEMA PJe Nº: 3000249-20.2022.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: CLAUDENE DA SILVA SOUSA Parte Ré: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Parte a ser intimada: Dr.
PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (advogado parte autora).
Através da presente, de ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, Dra.
Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/12/2022 às 10:00 horas, a ser conduzida pela 1ª Vara Cível desta Comarca, através da ferramenta Microsoft Teams, tendo as partes acesso à sala de audiência virtual pelo seguinte LINK ou QR Code: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/59312f QR Code (Para acessar à sala de audiência virtual, aponte a câmera do celular para o QR Code): Ficando ciente de que deverá comparecer ao ato acompanhado das testemunhas a serem ouvidas, até o máximo de três, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95), e nos termos previstos no art. 455 § 4º do CPC/2015.
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 08 de novembro de 2022.
EMIILY COSTA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária Assinado por certificação digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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23/09/2022 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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05/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:42
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
29/07/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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