TJCE - 3000491-36.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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03/10/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:50
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67566895
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67566895
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000491-36.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:20
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000491-36.2022.8.06.0003 R.
H.
Intimem-se a partes promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem o cumprimento integral da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/02/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:44
Conclusos para despacho
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14/02/2023 19:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 19:44
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000491-36.2022.8.06.0003 Autores: IGOR RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCO MARCOS MATOS Rés: LATAM AIRLINES GROUP S/A E DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 46791049), opostos contra a Sentença (ID 38322787), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição na sentença vergastada quanto ao termo inicial da correção monetária, dos juros de mora fixados na indenização por danos materiais e quanto aos índices a serem aplicados sobre o valor da indenização por danos materiais. 8.
Vislumbro a existência de contradição no julgado quantos aos pontos, razão pela qual passo a saná-la. 9.
Explico. 10.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil contratual, o o marco inicial de incidência da correção monetária referente a danos materiais deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo” 11.
Por outro lado, os juros de mora arbitrados na sentença no que diz respeito à indenização por danos materiais, devem incidir à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação inicial, conforme dispõe os artigos 405 do Código Civil. 12.
Por derradeiro, sobreleva notar que o índice dever ser o INPC por refletir a real e efetiva desvalorização da moeda. 13.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los nos termos acima, mantendo inalterada o restante da sentença. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 19:51
Conclusos para decisão
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10/12/2022 05:27
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000491-36.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação às partes promovidas, por seus patronos, para apresentarem contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 12:18
Desentranhado o documento
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28/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2022 01:24
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IGOR RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCO MARCOS MATOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.
COM LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em síntese, trata-se de Ação de Indenizatória em que alega a parte autora ter adquirido passagens aéreas com destino a São Paulo.
Relata que o voo foi cancelado e ao tentar remarcar a passagem alega que está sendo cobrado valor acima do valor promocional pago.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A alegou que no dia do voo da parte Autora, excepcionalmente, não se mostrou viável a realização do voo contratado.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Em sua peça de bloqueio, a ré DECOLAR.
COM LTDA alegou que alteração ou cancelamento são regidos pelas regras dos fornecedores, no presente caso da empresa de transportes aéreos.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pelo requerido em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que ambas integram a cadeia de consumo dos serviços prestados à parte requerente.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Acerca dos deveres do transportador, a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro. “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora requereu o ressarcimento dos valores pagos e não usufruídos.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 31408464) em data compatível com os eventos em análise.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora.
Acerca do dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. in casu, observa-se que no dia anterior à sua viagem descobriu que seu voo fora cancelado.
Assim, vê-se dos autos que a parte autora tomou conhecimento com antecedência da mudança no voo em prazo superior a 24 horas, conforme se vê no ID 31408469.
Com efeito, a resolução 556/2020 da ANAC aduz que: “Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.” Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem decidido que: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL E ATRASO DE VOO NACIONAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO AUTOR SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em regra, a simples alteração da data do voo, com antecedência razoável para a compra de novas passagens ou transferência de voo, afasta o dever de indenizar os gastos com alimentação e hospedagem, pois é evidente que o passageiro tem tempo suficiente para se programar, sem contar, ainda, que lhe é dada a oportunidade de aceitar ou não a mudança.
Igualmente não seria cabível a indenização por danos morais, visto que a alteração do voo não afeta a personalidade e não ocasiona qualquer dissabor que extrapole os aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0044815-51.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 08.03.2018. 2.
No caso vertente, a parte autora verificou a alteração do horário de seu voo em 31.07.2017, mais de um mês antes da data do voo alterado (mov. 33.2). 3.
Oportuno frisar que, no âmbito do transporte aéreo, o dano moral não é in , havendo necessidade de prova do abalo moral sofrido pelore ipsa passageiro. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002666-70.2017.8.16.0126, Rel: Marcel Luis Hoffmann, J. 11.07.2018). 4.
Para que se possam aferir os prejuízos suportados pela parte autora, é necessário um mínimo de provas da situação vivenciada.
No caso sob análise, a autora não traz elementos probatórios suficientes de dos danos morais sofridos.
Considerando que houve ciência da alteração de seu voo com antecedência e que não há nos autos qualquer prova de situação que viole seus direitos de personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Recurso desprovido. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012930-37.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2018) (TJ-PR - RI: 00129303720178160130 PR 0012930-37.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2018)”.
Assim, observo que a requerida logrou êxito em cumprir com o prazo mínimo acima colacionado.
Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 1.293,13 (mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos) por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:42
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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08/09/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 01:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 23:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 03:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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