TJCE - 3000560-62.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71145336
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71145336
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25/10/2023 00:00
Intimação
Certifico para os devidos fins, que nesta data, enviei o alvará a Caixa Econômica Federal. -
24/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71145336
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24/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:18
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70913120
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22/10/2023 01:00
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70933948
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19/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70913120
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19/10/2023 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70237309
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09/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70237309
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-62.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JULIANA PINHEIRO SILVA REQUERIDO: TAP PORTUGAL DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante solicitou expedição de alvará em nome do Patrono, por esta razão intime-se, para que em 05 dias, apresente o documento contratual devido para análise e possível liberação. Intime-se ainda a parte executada para que deposite o restante do valor devido sob pena de multa, a saber: R$ 95,24 (noventa e cinco reais e vinte quatro centavos).
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70237309
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06/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70147430
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-62.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JULIANA PINHEIRO SILVA REQUERIDO: TAP PORTUGAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a petição de ID nº 70087524, referente ao pagamento da condenação.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70147430
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04/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68597652
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68597652
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-62.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: TAP PORTUGAL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.512,51. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
13/09/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68597652
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13/09/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:23
Processo Desarquivado
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31/08/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:36
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:36
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65671032
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65671032
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000560-62.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em desfavor da ré, narrando na inicial, que realizou a compra de passagens aéreas, para voo saindo de Fortaleza/CE com destino a Lisboa/Barcelona, com previsão para 29/05/2023, no valor de R$ 4.229,22 (quatro mil, duzentos e vinte nove reais e vinte dois centavos), todavia, a autora requereu o cancelamento da passagem que seria para o seu colega Flávio Sousa Farias, em abril de 2023, sem receber a devolução do valor pago.
Em razão do exposto, requereu o reembolso do valor das passagens áreas atualizado e corrigido e indenização por danos morais.
Em Contestação, a demandada, no mérito, asseverou que a autora não apresentou registro de pedido de reembolso através de canal adequado, pois enviou mensagem por e-mail e telefone, ambos canais inadequados para pedido de reembolso.
Nesse sentido, assevera que não houve registro de solicitação de reembolso no link específico para tal disponibilizado no site da companhia.
Ademais, sustenta que inexistiu defeito na prestação do serviço, sendo culpa da Requerente, que não realizou a solicitação, não configurando a atitude da Ré, qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em danos materiais ou danos morais.
No mais, pleiteou o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica dispensada em audiência. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
A demanda trata da pretensão autoral para ressarcimento de dano material no valor de R$ 4.229,22 (quatro mil, duzentos e vinte nove reais e vinte dois centavos), além de reparação por danos morais.
Em que pese a promovida defender como indevida a restituição de qualquer valor, por sustentar que não houve o pedido administrativo de reembolso, no caso concreto, como a desistência ocorreu muito tempo antes da data prevista para a viagem, a autora possui o direito de ser ressarcida do valor pago pela passagem área.
Além disso, a retenção da integralidade da quantia desembolsada caracteriza abusividade, nos termos do disposto no art. 51, VI, CDC.
Ademais, preceitua o Código Civil, em seu art. 740: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Nesse mesmo prisma, é o entendimento das Turmas Recursais, do Estado do Ceará.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT".
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, processo nº 0050470-50.2021.8.06.0133 - Recurso Inominado Cível, Relatora: Dra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Julgado em 28/02/2022) Voltando ao exame do caso concreto, depreende-se, pois, que, em decorrência do fato de o pedido de cancelamento haver ocorrido em tempo hábil para a empresa ré tomar as providências necessárias voltadas a evitar qualquer prejuízo decorrente desse fato, não há como se sustentar a hipótese de retenção do valor desembolsado, impondo-se a restituição integral da quantia paga. Logo, o reembolso do montante de R$ 4.229,22 (quatro mil, duzentos e vinte nove reais e vinte dois centavos), referente a tarifa área, e taxas, é medida de direito a ser adotada desde logo, conforme extrato de cartão de crédito, de ID nº 59310527.
Ademais, quanto aos agravos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Importa registrar, ainda, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento ao autor, de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.229,22 (quatro mil, duzentos e vinte nove reais e vinte dois centavos), referente a tarifa área, e taxas, com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000560-62.2023.8.06.0220 AUTOR: JULIANA PINHEIRO SILVA REU: TAP PORTUGAL Parte intimada: FRANCISCO RONALDO DE SOUSA CUNHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 08/08/2023 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
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Fortaleza, 19 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
19/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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