TJCE - 0229344-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:07
Processo Reativado
-
22/07/2025 08:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162593067
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162593067
-
02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162593067
-
30/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 00:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132056895
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132056895
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132056895
-
14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229344-02.2020.8.06.0001 [Isenção] REQUERENTE: LEONARDO DA ROSA GIGLIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte impugnada para se manifestar sobre impugnação id.109404160. Prazo: 15 dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132056895
-
09/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 21:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 21:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229344-02.2020.8.06.0001 [Isenção] REQUERENTE: LEONARDO DA ROSA GIGLIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA LIDE Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pleiteia, em face do ESTADO DO CEARÁ: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do demandado na obrigação de fazer consistente na interrupção dos descontos feitos nos seus proventos de aposentadoria a título de Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna; a.2) a repetição dos valores descontados a título de Imposto de Renda em desacordo com a isenção conferida pelo art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. b) como fundamento: b.1) o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88; b.2) o art. 165 do CTN.
Em contestação, ao final da qual requer a improcedência do pedido, o demandado alega: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) que a isenção pleiteada não é automática, dependendo de manifestação da autoridade administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legislação que rege o tema (Lei 7.713/88), verifica-se que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se) A condição do autor de beneficiário da norma isentiva restou demonstrada conforme documento de ids. 36189267, 36189269, 36189271, sendo portador de cardiopatia grave desde 23/01/2018 e estando aposentado desde 23/05/2017, fazendo juz, portanto, a que não seja descontado o Imposto de Renda de seus proventos de aposentadoria.
Além disso, faz jus o autor, ainda, à repetição dos valores indevidamente recolhidos, conforme regramento do art. 165, I do CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Nesse contexto, impõe destacar que os Tribunais pátrios, seguindo o posicionamento já sedimentado no STJ - Superior Tribunal de Justiça, vêm reafirmando o entendimento de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença, sendo dispensável, para tanto, laudo oficial.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.(REsp 1735616 / SP RECURSO ESPECIAL 2018/0077693-2, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, Publicado em 02/08/2018).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).INTERPRETAÇÃO.1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando verreconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99(Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. 2.
A Leinº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial(da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
O Decreto nº 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ouparecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria,reforma ou pensão. 3.
Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto nº 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na Lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda.Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria Lei,instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o Decreto posterior o faz,selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4.
As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade.
A isenção por Lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra m condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art.6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido.(STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Dessa forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmentes procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC).
Determino que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da parte autora.
Condeno o demandado, também, à repetição dos valores descontados a título de Imposto de Renda em desacordo com o regramento do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, respeitado o prazo prescricional quinquenal a contar da data de ajuizamento da presente demanda, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a contar da data de cada desconto realizado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a determinação, e caso nada seja requerido, autos ao arquivo, definitivamente.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/02/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 18:40
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 10:16
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 17:39
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/10/2022 17:37
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
30/08/2022 14:01
Mov. [46] - Encerrar análise
-
29/08/2022 18:48
Mov. [45] - Mero expediente: Autos à SEJUD de 1º Grau para certificar eventual decurso de prazo de mandado de p. 102. Empós, autos concluso.
-
09/05/2022 09:40
Mov. [44] - Encerrar análise
-
04/03/2022 18:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
04/03/2022 18:24
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01325161-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/03/2022 18:01
-
18/02/2022 12:03
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
18/02/2022 12:03
Mov. [40] - Documento Analisado
-
15/02/2022 15:59
Mov. [39] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
09/09/2021 22:33
Mov. [38] - Encerrar análise
-
09/09/2021 22:31
Mov. [37] - Encerrar análise
-
30/08/2021 14:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
29/08/2021 14:33
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02273694-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2021 14:16
-
27/08/2021 12:02
Mov. [34] - Certidão emitida
-
27/08/2021 12:02
Mov. [33] - Documento
-
27/08/2021 12:00
Mov. [32] - Documento
-
12/08/2021 11:39
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/139243-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
12/08/2021 11:37
Mov. [30] - Documento Analisado
-
09/08/2021 09:09
Mov. [29] - Mero expediente: Diante dos esclarecimentos de fl. 100, expeça-se o necessário para citação do ISSEC no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
-
21/05/2021 23:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 19:55
Mov. [27] - Ofício
-
13/05/2021 09:33
Mov. [26] - Documento
-
04/05/2021 18:42
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
08/04/2021 13:48
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/04/2021 13:48
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/04/2021 13:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
06/04/2021 10:42
Mov. [21] - Mero expediente: Oficie-se a CEMAN - Central de Cumprimento de Mandados Judiciais da Comarca de Fortaleza, solicitando informações acerca do eventual cumprimento do Mandado de p. 65. Expediente necessário.
-
11/02/2021 22:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 20:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/01/2021 20:44
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
02/07/2020 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/06/2020 16:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2020 16:08
Mov. [15] - Encerrar análise
-
26/06/2020 12:44
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01293507-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/06/2020 12:37
-
23/06/2020 10:42
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2020 14:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 14:23
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 14:23
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 22:51
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2020 10:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
12/06/2020 10:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01263829-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2020 09:46
-
02/06/2020 07:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/06/2020 21:41
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
01/06/2020 20:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
29/05/2020 16:49
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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