TJCE - 3000420-15.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 08:38
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:38
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:38
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:38
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71639736
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 71639736
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71639736
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71639736
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000420-15.2019.8.06.0011 Promovente: PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA Promovido: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de Reparação por Danos Materiais e Morais, consubstanciados na aquisição de porcelanato que não foram entregues à autora; assenta ter solicitado o estorno do valor pago, o que não restou atendido.
Assevera a autora ter tentado solução na via administrativa, contudo, sem êxito.
Pugna ao final pelo ressarcimento da quantia de R$ 1.078,18 (um mil e setenta e oito reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos a títulos de danos materiais, bem como reparação moral no importe de R$ 18.872,82 (dezoito mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram.
Ofertada a contestação no Id. 14717065, em que a requerida relata ter envidado esforços para resolução da querela na via administrativa, contudo, o produto em decorrência de atraso creditado ao fabricante, disponibilizou crédito à consumidora no valor pago pela mercadoria requerida, sustenta a inexistência de negligência ou ilícito por parte da acionada a fomentar a reparação moral pretendida.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora reitera o relatado na exordial.
Na oportunidade da audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem mediante acordo, contudo, sem êxito, tendo em vista a recusa simultânea de proposta e contraproposta apresentas pelas partes.
Na sequência foram tomadas as declarações da autora, conforme termo nos autos (ev. 71638770). É a síntese do necessário.
Decido.
In casu, conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No mérito, compulsando os autos, tem-se como incontroversa a avença firmada entre as partes e o inadimplemento contratual pela parte requerida, o que ensejou o pedido de cancelamento e restituição do valor da compra.
Nesse sentido, a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e consequente devolução do valor pago pelo produto é medida que se impõe.
No que pertine aos danos morais vindicados, deveriam ser cabalmente demonstradas, sendo frágeis as provas carreadas aos autos.
Na presente hipótese, o fato narrado na exordial, por si só, não é capaz de configurar dano moral, visto caracterizar-se em mero inadimplemento contratual.
Competia à promovente, em situação como a presente, em que o dano moral não é presumível, demonstrar nos autos algum fato excepcional ou que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sendo imprescindível a ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário. Em vista disso, não encontra amparo legal a tão vultosa pretensão autoral, pois o simples inadimplemento do contrato sem qualquer outra consequência desabonadora, amolda-se ao mero aborrecimento, não passível de indenização moral. Nesta toada, em casos semelhantes, vem sendo decidido por nosso Colendo Colégio Recursal Cearense: 5ª TURMA SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/99) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS VIA INTERNET.
ENTREGA PARCIAL DA MERCADORIA ADQUIRIDA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO (RI. 3002260-57.2019.8.06.0012. 5ª T.R.
Rela.
Juíza.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro Sousa. j. 28/1/2021). 2ª TURMA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
A situação dos autos não teve o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não tendo o recorrente suportado qualquer prejuízo moral que justifique a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
FORTALEZA-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000602-09.2018.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021). Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 1.078,18 (um mil e setenta e oito reais e dezoito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN).
Indefiro o pedido de reparação por danos morais, visto não caracterizados.
A gratuidade judiciária, em caso de recurso desta decisão, fica condicionada a demonstração de hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens (Enunciado 116, FONAJE). Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71639736
-
28/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71639736
-
13/11/2023 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/11/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 04:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:19
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:18
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:18
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000420-15.2019.8.06.0011 PROMOVENTE(S): PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA PROMOVIDO(A)(S): LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Pela presente, fica Vossa Senhoria, PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 07/11/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000420-15.2019.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 18 de maio de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/11/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2022 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA PARENTE FRANCA em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:31
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 18:09
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 07/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:24
Expedição de Intimação.
-
18/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:53
Conclusos para despacho
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09/05/2019 14:49
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2019 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2019 12:39
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2019 17:41
Expedição de Citação.
-
27/03/2019 17:40
Juntada de Certidão
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27/03/2019 17:36
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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