TJCE - 3000032-16.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70122873
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69740075
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000032-16.2021.8.06.0182 Promovente: ANTONIO SALUSTIANO SOARES Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido liminar ajuizada por ANTONIO SALUSTIANO SOARES, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO SANTANDER S/A, já qualificados nos presentes autos.
De forma inicial, aduz a parte promovente que possuía seguro junto a promovida e após sofrer um acidente doméstico - fato esse que lhe causou sequelas com a perda da audição -, buscou a promovida para receber a indenização decorrente do seguro, a qual fora negado pela promovida.
A parte promovida, por sua vez, destaca - em suma -, dentre outras alegações, que para o deslinde do feito, faz-se necessária a realização de perícia a fim de aferir se há invalidez permanente e se a sequela foi decorrente do acidente que vitimou a parte autora, sendo tais informações indispensáveis para cumprimento das obrigações relativas ao contrato de seguro.
De fato, os documentos apresentados não são suficientes para resolução da controvérsia, tendo em vista que a sequela que acomete a parte autora pode ocorrer por diversas hipóteses, de modo que pode não estar, necessariamente, relacionada ao acidente que vitimou a parte autora e, bem como, pode ocorrer devido a outros fatores que podem eximir as obrigações da promovida e, portanto, não se demonstra absoluto o dever de indenizar.
A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT .
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DETALHADA.
MATÉRIA COMPLEXA.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA GRADUAÇÃO DA LESÃO (SÚMULA Nº 474 DO STJ).
SENTENÇA QUE RECONHECEU LESÃO EM GRADUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DO CNSP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE MÉRITO ANULADA POR RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE.
A narrativa autoral indica pagamento parcial do prêmio na via administrativa e postula a condenação da seguradora na complementação do valor integral do prêmio.
Sabe-se que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à lesão; proporcionalidade esta não demonstrada nos autos, pois o laudo médico se encontra sem apresentar a graduação da lesão.
Por haver necessidade de ser aplicada a tabela do CNSP, de forma a quantificar a indenização devida com base na lesão sofrida, é imprescindível a realização de perícia médica, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de matéria complexa.
O magistrado de primeiro grau julgou pela procedência da ação por entender que, demonstrado o fato gerador (acidente veicular) e constatada a lesão, o pagamento do prêmio deveria ser pago em sua totalidade, pelo que condenou a recorrente ao pagamento do saldo.
Recurso conhecido e provido em sede preliminar, face do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para conhecimento e julgamento da lide.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRIVADO.
INVALIDEZ PARCIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPLEXIDADE NOTÓRIA.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE QUE DEPENDE DE PARECER TÉCNICO DE ESPECIALISTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
TESE DE COMPLEXIDADE DA CAUSA ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR- 2ª Turma Recursal - 0031406-69.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.05.2018).
A partir deste cenário, conclui-se que para a solução da causa faz-se necessária a realização de prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Observado que para o deslinde da causa faz-se necessária a realização de prova pericial, o que demonstra a notória inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 9.099/95, o processo será extinto nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Viçosa do Ceará, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juíz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740075
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30/09/2023 07:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:30
Juntada de ata da audiência
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63631761
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63631761
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07/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000032-16.2021.8.06.0182 AUTOR: ANTONIO SALUSTIANO SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que tendo em vista o feriado municipal do dia 07 de julho de 2023, fica a audiência de conciliação designada para a referida data, REDESIGNADA para o dia 14 de julho de 2023 às 12:30.
O referido é verdade.
Dou fé.
Viçosa do Ceará/CE, 3 de julho de 2023. Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
06/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63631761
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06/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63631761
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05/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8239-7283, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000032-16.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SALUSTIANO SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 07/07/2023 08:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/a7e8db Viçosa do Ceará-CE, 22 de maio de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 08:28
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 08:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/08/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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04/05/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 03/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2022 10:27
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:58
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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24/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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23/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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23/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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