TJCE - 3000257-92.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:50
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
26/04/2023 03:09
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro ajuizada por MARIA PAIVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora narra que é beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo mensal.
Entretanto, informa que percebeu descontos em seu benefício junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., referentes a um empréstimo consignado, sem sua aquiescência, no valor de R$ 4.381,27 (quatro mil e trezentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual a anulação do negócio jurídico e dos débitos perpetrados, indenização dos danos materiais e repetição do indébito, em dobro, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido a gratuidade da justiça (ID. 35492177).
Em sua contestação, o réu alegou, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial, bem como a existência de conexão e prescrição.
Quanto ao mérito, afirma que a autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo.
Audiência de conciliação sem êxito (ID. 36019648).
A parte autora apresentou réplica (ID. 38291242).
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, petição de ID 46765565.
A promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 55347221). É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Com relação a preliminar de necessidade de emenda da inicial, importante mencionar que há vários meios e oportunidades de produção de provas durante o processo, não sendo a ausência de uma delas hipótese para tornar a petição inepta, não estando presentes, portanto, quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC.
Ainda em sede preliminar, a parte ré alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada em 2022, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) (destaque nosso) Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Assim, pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
A parte autora, em sua inicial, alegou que é beneficiária do INSS, tendo tido ciência da existência de empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas restam descontadas diretamente em seu benefício.
Diante de tal ocorrência, requereu a condenação do demandado em restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Entretanto, em sua contestação, a parte demandada afirmou que o contrato se trata de um refinanciamento dos contratos 803541439 e 804242496, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato, visto que foi utilizado o valor de R$ 2.871,98 para liquidar 44 parcelas do contrato 803541439 e R$ 657,59 para liquidar 46 parcelas do contrato 804242496, mencionando que a cliente recebeu o saldo remanescente.
Assim, tendo o banco réu provado a legalidade dos descontos, apresentado o contrato questionado na presente ação assinado pela parte autora (ID. 36011725), bem como demostrando que a transferência da quantia foi realizada (ID. 36011374), confirmada pelos extratos apresentados pela parte autora (ID. 35340717), não há que falar em repetição de indébito e indenização por dano moral, pois inexistente o ato ilícito.
Assim, forçoso concluir que se afigurou regular e legítimo os descontos consignados, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, tendo sido comprovado a contração realizada pela parte autora, o que afasta o suposto dano moral e o direito ao indébito.
A parte ré se desincumbido do ônus de provar a legalidade da contratação.
Assim, são verídicas as alegações do requerido, no tocante à contratação celebrada entre as partes, pelo que entendo que a empresa exerceu regularmente um direito seu, de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Por oportuno, cito algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por vício de consentimento, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta. 2.
Com efeito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 212030250, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 82/85), devidamente assinado pelo recorrente, a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 88/89), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fl. 72). 3.
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 74) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente (R$ 451,44) na conta bancária da cliente. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença. 5.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0002478-31.2012.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050300-62.2020.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Por fim, indefiro a condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC, e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canindé/CE, data do sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
28/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 11:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:38
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000257-92.2022.8.06.0055 AUTOR: MARIA PAIVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, petição de ID 46765565.
Com relação ao pedido de realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, INDEFIRO O PLEITO.
A realização de atos meramente protelatórios vai de encontro aos princípios da celeridade processual e economia de atos.
Ademais, o presente processo diz respeito à matéria meramente documental, a ser instruída com o suposto contrato realizado pelas partes, bem como com a suposta comprovação da liberação dos valores à autora.
Destarte, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes acerca da presente Decisão.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 16 de fevereiro de 2023.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
28/02/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 40605193, para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a produzir, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas para a resolução da lide, para que este Juízo possa analisar a necessidade ou não da realização de audiência de instrução, ficando desde já advertidas de que o pedido genérico para a produção de provas será indeferido.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:00
Juntada de ata da audiência
-
10/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/11/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 10/11/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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03/10/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
05/09/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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