TJCE - 3000081-06.2022.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 05:32
Decorrido prazo de MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MOREIRA CUNHA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109525089
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109525089
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000081-06.2022.8.06.0123 AUTOR: MARIA DE JESUS MOREIRA CUNHA REU: MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por MARIA DE JESUS MOREIRA CUNHA em face de MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO. A empresa MUTUAL COMPANY apresentou contestou a ação id nº 99251406, alegando ilegitimidade passiva e indicando uma empresa como responsável pelo objeto da demanda. A parte autora id nº 105721083 requereu a substituição do polo passivo da ação, em que consta MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, a fim de que passe a constar CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. É o breve relato.
Decido. O artigo 10, da Lei 9.099/95 traz as regras de competência pessoal, para os processos relativos ao juizado especial cível, vejamos: "Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio." Da leitura dos diplomas legislativos apresentados, depreende-se então que não há previsão legal para representação de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 51, DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ausentes os requisitos para o regular andamento do processo de conhecimento, in casu, a inépcia da inicial e a falta de legitimidade da parte para agir, a sua extinção, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG). (TJ-AP - RI: 00007916820158030006 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, J. 12.04.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ABERTURA DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE ESTAVA A DEFENDER DIREITO DO SÓCIO, SEM QUE FOSSE HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 18 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 108 DO CPC/2015.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/2015.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. (TJ-SP - AI: 20743307020198260000 SP 2074330-70.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/06/2019) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO.
CITAÇÃO REALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 41 E ART. 264 DO CPC.
ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS.
DESCABIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 -A alteração do pólo passivo após a citação do réu encontra óbice nos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil, dispositivos que têm por escopo proporcionar a estabilização subjetiva da lide. 2 - In casu, compulsados os autos originários, verifica-se que a citação do recorrido restou aperfeiçoada naquele processo, obstaculizando no atual momento processual a oportunização da alteração do pólo passivo daquela demanda. 3 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, o rejulgamento de matéria. 4 - Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5 Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6 Recurso conhecido e improvido.
Acórdão mantido. (TJ-DF - EMD1: 201400202785881 Agravo de Instrumento, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 .
Pág.: 346) Por seu turno, ainda que admissível a alteração do polo passivo em razão do princípio da economia processual, verifica-se, no presente caso, que o pedido de alteração ocorreu após a estabilização da demanda, e após a parte demandada apontar o polo passivo da demanda. Vale ressaltar que a impossibilidade de denunciação à lide não obsta o ajuizamento de demanda própria pelo autor em face de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO. Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109525089
-
24/10/2024 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/09/2024 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 11:48
Juntada de contestação
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96120733
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96120733
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000081-06.2022.8.06.0123) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 26/09/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE3YWZiOWMtZWRhYi00N2U4LTg3YTAtOWE2NDNkMGRjOGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 12 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/08/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120733
-
19/08/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96120733
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96120733
-
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96120733
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/06/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78824361
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78824361
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78824361
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78824361
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78824361
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78824361
-
21/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824361
-
21/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824361
-
21/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824361
-
30/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72019039
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72019039
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 3000081-06.2022.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MOREIRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação em todos os seus termos, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários. MERUOCA, 17 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/11/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72019039
-
23/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
15/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 03:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 3000081-06.2022.8.06.0123 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS MOREIRA CUNHA REU: MUTUAL COMPANY ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Designo a audiência de Conciliação para Data: 15/06/2023 Hora: 15:00 por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/20d43e ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (85) 98231-1434, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 2023-05-19 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Supervisor de Unid.
Judiciária -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
03/08/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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